Decreto nº 54.780/2023
Regulamenta o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, para o exercício de 2023.
DECRETO Nº 54.780, DE 19 DE MAIO DE 2023.
Regulamenta o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, instituído pela Lei nº 16.272 , de 22 de dezembro de 2017, para o exercício de 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 16.272 , de 22 de dezembro de 2017, dispõe que as bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior no Campus serão concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários a serem fixados em decreto, DECRETA:
Art. 1º Para o exercício de 2023, serão disponibilizadas 1.000 (mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, que contemplarão, com exclusividade, os estudantes classificados no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM ou no Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco - UPE.
§ 1º As bolsas do Programa PE no Campus serão concedidas aos estudantes elegíveis, aprovados em processo seletivo específico, cujas regras serão definidas em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esporte.
§ 2º Do total das bolsas estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados aos estudantes classificados no Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco.
Art. 2º Será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas de cada modalidade de concorrência ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência;
II - 5% (cinco por cento) para pessoas com doença grave ou rara, III - 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar; e
IV - 5% (cinco por cento) para pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos.
§ 1º Os estudantes que concorrerem às bolsas de que trata o caput devem atender aos demais requisitos e exigências contidos no edital do processo seletivo.
§ 2º Os candidatos que se enquadrem em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos I a IV concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 3º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 4º Em caso de desistência pelo candidato selecionado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato, em sua respectiva cota, posteriormente classificado.
§ 5º Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 3º O estudante selecionado para o Programa PE no Campus fará jus a:
I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta reais); e
II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses após o encerramento do último pagamento da bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Parágrafo único. A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista apresente todos os documentos exigidos no edital e que tais documentos tenham sido devidamente validados no sistema de acompanhamento do Programa.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei 16.272 , de 22 de dezembro de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento como beneficiário do Programa PE no Campus a comprovação pelo estudante de residência em Município distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) daquele onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido.
§ 1º Os critérios de comprovação de domicílio e de aferição da distância serão regulamentados em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 2º Os estudantes contemplados com a Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, poderão, nos termos do
§ 2º do art. 3º da Lei nº 16.272 , de 2017, candidatar-se a bolsas do Programa PE no Campus, respeitado o limite de até 100 (cem) bolsas oferecidas.
Art. 5º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará semestralmente a prorrogação de 200 (duzentas) bolsas de manutenção aos bolsistas do Programa PE no Campus, conforme a Lei nº 16.871 , de 24 de abril de 2020, observados ainda os requisitos previstos em edital.
Parágrafo único. O estudante bolsista selecionado para a prorrogação da bolsa fará jus a 1 (uma) bolsa de manutenção, no valor mensal correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a ser paga durante 6 (seis) meses.
Art. 6º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 53.216 , de 18 de julho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 56376/2024 de 11/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16272/2017 de 22/12/2017
Decreto nº 53216/2022 de 18/07/2022