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Decreto nº 54.878/2023

Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, em razão das elevadas taxas de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral.

DECRETO Nº 54.878, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, em razão das elevadas taxas de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o avanço da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG no público infantil, superlotando as emergências dos hospitais e com expressiva taxa de ocupação de leitos;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas urgentes voltadas à prevenção, controle e ampliação da rede de atenção à saúde infantil;

CONSIDERANDO o teor da Portaria SES/PE nº 171, de 12 de maio de 2023, e da Nota Técnica da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde e Atenção Primária nº 04/2023 demonstrando a imperiosidade de abertura de leitos, em especial de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátricas, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do Estado de Pernambuco, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, em razão das elevadas taxas de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral.

Art. 2º A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao atendimento da situação emergencial, observada a legislação em vigor.

Art. 3º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde, a qual caberá instituir diretrizes gerais para a execução das medidas necessárias, podendo, para tanto, expedir normas complementares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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