Decreto nº 54.879/2023
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 310.438.681,88, em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda.
DECRETO Nº 54.879, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 310.438.681,88, em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 18.123 , de 28 de dezembro de 2022, e
considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de juros e amortização da dívida do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 310.438.681,88 (trezentos e dez milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos "0502 - Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - art. 3º,
§4º, LC nº 194 /2022", no valor de R$ 310.438.681,88 (trezentos e dez milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2023 EM R$
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE VALOR
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.844.0197.0779 - Encargos da Dívida Pública Externa 268.301.094,76
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida 0502 105.911.232,95
4.6.90.00 - Amortização da Dívida 0502 162.389.861,81
Op. Especial: 28.843.0197.0780 - Serviços da Dívida Pública Interna 22.469.628,81
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida 0502 8.540.648,07
4.6.90.00 - Amortização da Dívida 0502 13.928.980,74
Op. Especial: 28.841.0197.0781 - Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada 19.667.918,31
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida 0502 12.346.164,91
4.6.90.00 - Amortização da Dívida 0502 7.321.753,40
TOTAL 310.438.641,88
ANEXO II
(art. 43,
§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964)
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 310.438.641,88
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 310.438.641,88
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 310.438.641,88
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 310.438.641,88
1.7.1.9.62.0.0 Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS -
Art. 0,00
3º,
§4º, LC nº 194 /2022
1.7.1.9.62.0.1 Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS -
Art. 310.438.641,88
3º,
§4º, LC nº 194 /2022 - Principal
1.7.1.9.62.0.1 Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS -
Art. 310.438.641,88
3º,
§4º, LC nº 194 /2022 - Principal
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.