Decreto nº 55.153/2023
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos referentes a Operador Logístico.
DECRETO Nº 55.153, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos referentes a Operador Logístico.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"PARTE ESPECÍFICA
...
LIVRO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
...
CAPÍTULO IV-A DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
Seção I Das Disposições Preliminares
"Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na
Seção II do
Capítulo II deste Título e aquelas previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (AC)
Seção II Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico (ac)
"Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (AC)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (AC)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (AC)
Seção III Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico (ac)
"Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve manter à disposição do Fisco contrato particular de prestação de serviço de logística. (AC)
Seção IV Das Obrigações Acessórias do Depositante (ac)
"Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 499-J: (AC)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (AC)
"Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (AC)
...".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
CAPÍTULO IV-A
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico (ac)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico (ac)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante (ac)
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017