Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.244/2023

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.172, de 28 de setembro de 2015, à empresa EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

DECRETO Nº 55.244, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.172 , de 28 de setembro de 2015, à empresa EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 42.172 , de 28 de setembro de 2015, concedido à empresa EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, estabelecida na Rua Sebastião Francisco Tavares, Fundos da Rua José Monteiro, Centro, Agrestina/PE, com CNPJ/MF nº 01.918.378/0055-24 e CACEPE nº 0596015-07, nos termos do

§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.172 , de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazo de fruição: (NR)

a) de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2023; e (AC)

b) de 1º de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42172/2015 de 28/09/2015