Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.245/2023

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 33.589, de 22 de junho de 2009, à empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS LTDA. EPP.

DECRETO Nº 55.245, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 33.589 , de 22 de junho de 2009, à empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS LTDA. EPP.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.589 , de 22 de junho de 2009, concedido à empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS LTDA. EPP, estabelecida na Rua Doutor Nemercio Freire de Mendonça, nº 388, Santa Rosa, Palmares/PE, com CNPJ/MF nº 08.835.912/0001-95 e CACEPE nº 0350746-71, nos termos do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.589 , de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

...

d) de 1º de julho de 2023 a 31 de agosto de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016; e (AC)

e) de 1º de setembro de 2023 a 30 de junho de 2030, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

V - benefícios concedidos: (NR)

...

b) até 31 de agosto de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

...

c) a partir de 1º de setembro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se:

...

b) a partir de 1º de abril de 2017, independentemente de qualquer valor. (NR)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33589/2009 de 22/06/2009