Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.246/2023

Dispõe sobre a alteração e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.544, de 17 de agosto de 2012, à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.

DECRETO Nº 55.246, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.544 , de 17 de agosto de 2012, à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.544 , de 17 de agosto de 2012, concedido à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, estabelecida na Rodovia BR - 232, km 109, Lote 01, Parque Industrial, Bezerros/PE, com CNPJ/MF nº 15.155.128/0001-00 e CACEPE nº 0479052-98, nos termos do

§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.544 , de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, estabelecida na Rodovia BR - 232, km 109, Lote 01, Parque Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ nº 15.155.128/0001-00 e CACEPE nº 0479052 - 98, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - produtos beneficiados:

...

c) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de mola - NCM 9404.29.00; colchão de espuma - NCM 9404.21.00; dublagem a cola, fogo e filme - NCM 5903.20.00; travesseiro - NCM 9404.90.00; e sola injetada - NCM 6406.20.00; (NR)

IV - prazos de fruição, contados a partir de 1º de setembro de 2015:

...

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

1. de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023; (AC)

2. de 1º de setembro a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos termos do

§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)

...

§ 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo, com a empresa MADEIREIRA HERVAL LTDA, estabelecida na Rodovia BR 116, km 223,5, nº 7.350, Portal da Serra, Dois Irmãos - RS, com CNPJ/MF nº 89.237.911/0016-27, conforme previsto no

§ 4º do art. 4º, no

§ 19 do art. 5º e no

§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características: (AC)

I - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e (AC)

II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalentes a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião do Agreste Pernambucano: (AC)

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 81% (oitenta e um por cento); (AC)

b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento); e (AC)

c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento). (AC)

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38544/2012 de 17/08/2012