Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.449/2023

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.004, de 16 de dezembro de 2010, à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP.

DECRETO Nº 55.449, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.004 , de 16 de dezembro de 2010, à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.004 , de 16 de dezembro de 2010, concedido à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 01, Zona Rural, Goiana/PE, com CNPJ/MF nº 10.858.291/0002-98 e CACEPE nº 0393238-97, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.004 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazo de fruição: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2025; e (AC)

b) de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, nos termos do inciso I do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) até 30 de junho de 2015, não pode ser superior a R$ 12.989,72 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); e (AC)

b) a partir de 1º de julho de 2015, independente de qualquer limite de valor. (AC)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36004/2010 de 16/12/2010