Decreto nº 55.451/2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.561, de 20 de janeiro de 2005, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.452, de 29 de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 55.451, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.561 , de 20 de janeiro de 2005, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.452 , de 29 de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.561 , de 20 de janeiro de 2005, concedido à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.452 , de 29 de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea, Recife/PE, com CNPJ nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do art. 25 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.561 , de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º ...
...
IV - ....
...
d) de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27561/2005 de 20/01/2005
Decreto nº 41452/2015 de 29/01/2015