Decreto nº 55.453/2023
Introduz alterações no Decreto nº 47.877, de 30 de agosto de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.
DECRETO Nº 55.453, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Introduz alterações no Decreto nº 47.877 , de 30 de agosto de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.877 , de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - produtos beneficiados: copolímero de etileno de alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 - NCM 3901.40.00; polímero de propileno - NCM 3902.90.00; poliestireno expansível com carga - NCM 3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NCM 3903.11.20; poliestireno cristal - NCM 3903.19.00; copolímero de estireno-acrilonitrila (san) - NCM 3903.20.00; copolímero de acrilon. butadieno estireno (abs) - NCM 3903.30.10; copolímero de acrilon. butadieno estireno (abs) - sem carga - NCM 3903.30.20; copolímero de acrilon. estireno acrilato de butila - NCM 3903.90.20; polímero de estireno em forma primária - NCM 3903.90.90; policloreto de vinila obtido por processo de suspensão - NCM 3904.10.10; policloreto de vinila obtido por processo de emulsão - NCM 3904.10.20; policloreto de vinila não misturado - NCM 3904.10.90; policloreto de vinila não plastificado - NCM 3904.21.00; policloreto de vinila plastificado - NCM 3904.22.00; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47877/2019 de 30/08/2019