Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.455/2023

Introduz alterações no Decreto nº 47.649, de 27 de junho de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI, atualmente denominada MEGA MINERAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 55.455, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Introduz alterações no Decreto nº 47.649 , de 27 de junho de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI, atualmente denominada MEGA MINERAÇÃO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 47.649 , de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI, atualmente denominada MEGA MINERAÇÃO LTDA, estabelecida na Servidão do Engenho Megaípe de Cima, nº 1069, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 28.952.592/0001-60 e CACEPE nº 0743531-28, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga a partir de 1º de julho de 2019, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47649/2019 de 27/06/2019