Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.481/2023

Introduz alterações no Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, que concedeu incentivo do PRODEPE à empresa CIA. AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente transferido pelo Decreto nº 51.202, de 23 de agosto de 2021, à empresa CMPQ IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, atualmente denominada CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 55.481, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Introduz alterações no Decreto nº 25.135 , de 27 de janeiro de 2003, que concedeu incentivo do PRODEPE à empresa CIA. AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente transferido pelo Decreto nº 51.202, de 23 de agosto de 2021, à empresa CMPQ IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, atualmente denominada CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.135 , de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

........

V - ....

a)

........

3. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de setembro de 2023: (NR)

........

4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25135/2003 de 27/01/2003