Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.497/2023

Qualifica a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão - APAMI como Organização Social de Saúde - OSS.

DECRETO Nº 55.497, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

Qualifica a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão - APAMI como Organização Social de Saúde - OSS.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e

considerando o disposto no

§ 2º do art. 3º da Lei nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO o pleito encaminhado pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão - APAMI visando à sua qualificação como Organização Social de Saúde;

CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretária de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, DECRETA:

Art. 1º Fica qualificada, como Organização Social de Saúde - OSS, a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão - APAMI, associação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Dr. José Augusto, nº 645, Santo Antão, Vitória de Santo Antão/PE, CEP 55.612-010, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 11.683.174/0001-12, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013.

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210 , de 2013, poderá celebrar contrato(s) de gestão com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão - APAMI para prestação de serviços públicos não exclusivos na área de saúde.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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