Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.565/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BEMED COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.

DECRETO Nº 55.565, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BEMED COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 093/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 103/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa BEMED COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, estabelecida na Rua Pereira Simões, nº 271, Bairro Novo, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 48.495.866/0001-47 e CACEPE nº 1073008-77, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: henna - NCM 1211.90.90; amoníaco em solução aquosa - NCM 2814.20.00; peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; provitamina e vitamina, natural ou reproduzida por síntese, incluído o concentrado natural, bem como o seu derivado utilizado principalmente como vitamina, misturado ou não entre si, mesmo em quaisquer solução - neutra - NCM 2936.21.11; acetato - NCM 2936.21.12; palmitato - NCM 2936.21.13; provitamina e vitamina - NCM 2936.21.90; clorinato de vitamina b1 - NCM 2936.22.10; mononitrato - NCM 2936.22.20; mononitrato de tiamina - NCM 2936.22.90; vitamina b2 - NCM 2936.23.10; 5 - fosfato sódico de vitamina b2 - NCM 2936.23.20; 5 - fosfato sódico de riboflavina - NCM 2936.23.90; d-pantotenato de cálcio - NCM 2936.24.10; d-pantotenato de cálcio - NCM 2936.24.90; vitamina b6 - NCM 2936.25.10; cloridrato de piridoxina - NCM 2936.25.20; cloridrato - NCM 2936.25.90; vitamina b12 - NCM 2936.26.10; cobabamida - NCM 2936.26.20; hidroxocobalomina e seus sais - NCM 2936.26.30; hidroxocobalomina - NCM 2936.26.90; vitamina c (ácido l - ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.90; d - ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.11; acetato de d - ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.12; acetato de d - ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.19; acetato de d - ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.90; vitamina b9 (ácido fólico) e seus sais - NCM 2936.29.19; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.21; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.29; vitamina h (biotina) - NCM 2936.29.31; vitamina h (biotina) - NCM 2936.29.39; vitamina k e seus derivado - NCM 2936.29.40; ácido nicotínico - NCM 2936.29.51; nicotinamida - NCM 2936.29.52; nicotinato de sódio - NCM 2936.29.53; curativo - NCM 3005.10.10; curativo (penso) cirúrgico que permitem a observação direta de ferida - NCM 3005.10.20; curativo (penso) impermeável aplicável sobre mucosa - NCM 3005.10.30; curativo (penso) com obturador próprio para colostomia (cone obturador) - NCM 3005.10.40; curativo (penso) com fecho de correr próprio para fechar ferimento - NCM 3005.10.50; curativo (penso) com fecho de correr próprio para fechar ferimento - NCM 3005.10.90; campo cirúrgico - NCM 3005.90.20; campo cirúrgico, de falso tecido (tecido não tecido) - NCM 3005.90.90; curativo (penso) adesivo e outro artigo com uma camada adesiva, impregnado ou recoberto de substância farmacêutica - NCM 3005.10.10; reagente à base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol - NCM 3006.30.12; reagente à base de iopamidol - NCM 3006.30.13; reagente à base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina - NCM 3006.30.15; reagente à base de diatrizoato de sódio ou de meglumina - NCM 3006.30.16; reagentes à base de ioversol ou de iopromida - NCM 3006.30.17; reagente à base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de sua mistura - NCM 3006.30.18; reagente - NCM 3006.30.19; reagente à base de somatoliberina - NCM 3006.30.21; reagente de diagnóstico concebido para serem administrado ao paciente - NCM 3006.30.29; lubrificação íntima - NCM 3006.70.00; perfume (extrato) - NCM 3303.00.10; água de colônia - NCM 3303.00.20; produto de maquilagem para o lábio - NCM 3304.10.00; sombra, delineador, lápis para sobrancelha e rímel - NCM 3304.20.10; maquiagem para olho - NCM 3304.20.90; preparação para manicuro e pedicuro, incluindo removedor de esmalte à base de acetona - NCM 3304.30.00; pó, incluído o compacto - NCM 3304.91.00; creme de beleza, creme nutritivo e loção tônica - NCM 3304.99.10; produto de beleza ou de maquilagem preparado e preparação para conservação ou cuidado da pele, exceto as preparação solar e antissolar - NCM 3304.99.90; preparação antissolar (protetor/bloqueador solar) - NCM 3304.99.90; preparação solar (bronzeador) - NCM 3304.99.90; xampu para cabelo - NCM 3305.10.00; preparação para ondulação, ou alisamento, permanente, do cabelo - NCM 3305.20.00; laquê para o cabelo - NCM 3305.30.00; preparação capilar, incluindo máscara e finalizador - NCM 3305.90.00; condicionador - NCM 3305.90.00; tintura para cabelo - NCM 3305.90.00; dentifrício - NCM 3306.10.00; fio utilizado para limpar o espaço interdental (fio dental) - NCM 3306.20.00; preparação para higiene bucal ou dentária - NCM 3306.90.00; preparação para higiene bucal ou dentária - NCM 3306.90.00; preparação para barbear - NCM 3307.10.00; desodorante - NCM 3307.20.10; loção e óleo desodorante hidratante líquido - NCM 3307.20.10; antiperspirante líquido - NCM 3307.20.10; desodorizante corporal - NCM 3307.20.90; loção e óleo desodorante hidratante - NCM 3307.20.90; antiperspirante - NCM 3307.20.90; sais perfumado e outra preparação para banho - NCM 3307.30.00; produto de perfumaria preparado - NCM 3307.90.00; produto de toucador preparado - NCM 3307.90.00; solução para lente de contato ou para olho artificial - NCM 3307.90.00; sabão de toucador em barra, pedaço ou figura, moldado - NCM 3401.11.90; sabão, produto e preparação, barra, pedaço ou figura, moldado - NCM 3401.19.00; lenço umedecido - NCM 3401.19.00; sabão de toucador sob outras formas - NCM 3401.20.10; preparação orgânico tensoativo para lavagem da pele - NCM 3401.30.00; bolsa para gelo ou para água quente - NCM 4014.90.10; chupeta e bico para mamadeira - NCM 4014.90.90; mamadeira - NCM 4014.90.90; preservativo - NCM 4014.10.00; luva cirúrgica e luva de procedimento - neutra - NCM 4015.19.00; mala e maleta de toucador - NCM 4202.12.20; papel higiênico - NCM 4818.10.00; lenço, incluído o de maquilagem, e toalha de mão - NCM 4818.20.00; papel toalha de uso institucional em rolo igual ou superior a 80 metro e em folha intercaladas - NCM 4818.20.00; toalha de cozinha (papel toalha de uso doméstico) - NCM 4818.90.90; haste flexível (uso não medicinal) - NCM 5601.21.90; espátula - NCM 8214.10.00; utensílio e sortido de utensílio de manicuro ou de pedicuro, incluída a lima para unha - NCM 8214.20.00; seringa, mesmo com agulha - neutra - NCM 9018.31.11; seringa capacidade igual ou inferior a 2 cm - NCM 9018.31.19; seringa - NCM 9018.31.90; agulha para seringa - neutra - NCM 9018.32.11; agulha de aço - NCM 9018.32.12; agulha ponta de lápis - NCM 9018.32.13; agulha - NCM 9018.32.19; contraceptivo (dispositivo intrauterino - diu) - neutra - NCM 9018.90.99; termômetro - NCM 9025.19.90; escova e pincel de barba, escova para cabelo, para cílio ou para unha e outra escova de toucador - NCM 9603.29.00; escova de dente, incluída a escova para dentadura - NCM 9603.21.00; pincel para aplicação de produto cosmético - NCM 9603.30.00; conjunto de viagem para toucador de pessoa, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa - NCM 9605.00.00; pente, travessa para cabelo e artigo semelhante de borracha endurecida ou de plástico - NCM 9615.11.00; borla ou esponja para pó ou para aplicação de outro cosmético ou de produto de toucador - NCM 9616.20.00; fralda - NCM 9619.00.00; tampão higiênico - NCM 9619.00.00; e absorvente higiênico externo - NCM 9619.00.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999