Decreto nº 55.566/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 55.566, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 092/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 104/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101, nº 550, Km 70, Galpão LA IV, Lojas 03 e 04, Curado, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 31.189.663/0001-20 e CACEPE nº 0785715-29, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: amêndoa com casca - NCM 0802.11.00; amêndoa sem casca - NCM 0802.12.00; avelã com casca - NCM 0802.21.00; avelã sem casca - NCM 0802.22.00; noz com casca - NCM 0802.31.00; noz sem casca - NCM 0802.32.00; castanha com casca - NCM 0802.41.00; castanha sem casca - NCM 0802.42.00; pistácio com casca - NCM 0802.51.00; pistácio sem casca - NCM 0802.52.00; noz-macadâmia com casca - NCM 0802.61.00; noz-macadâmia sem casca - NCM 0802.62.00; uva seca (passa) - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; pera - NCM 0808.30.00; ameixa seca com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; sene - NCM 0902.20.00; pimenta do gênero piper triturada ou em pó - NCM 0904.12.00; pimentão e pimenta dos gêneros capsicum ou pimenta, secos, não triturado nem em pó - NCM 0904.21.00; pimentão e pimenta dos gêneros capsicum ou pimenta, triturado ou em pó - NCM 0904.22.00; canela em casca - NCM 0906.11.00; canela e flor da caneleira não trituradas nem em pó - NCM 0906.19.00; funcho - NCM 0909.61.90; louro - NCM 0910.99.00; milho de pipoca - NCM 1005.90.10; semente de linho - NCM 1204.00.90; girassol - NCM 1206.00.90; orégano (origanum vulgare) - NCM 1211.90.10; boldo - NCM 1211.90.90; camomila - NCM 1211.90.90; orégano - NCM 1211.90.90; e azeitona - NCM 2005.70.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999