Decreto nº 55.568/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 55.568, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 096/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 106/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Av. Vinte de Janeiro, nº 1019, GI 000B, Box 2632, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.872.326/0009-05 e CACEPE nº 1113397-07, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) glúten de trigo, mesmo seco - NCM 1109.00.00; goma guar - NCM 1302.32.20; carragenina - NCM 1302.39.10; azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.40.00; azeite de oliva refinado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva - NCM 1509.90.90; omega 3 - dha algal oil 40% - NCM 1515.90.90; batata pré-frita congelada - NCM 2004.10.00; anel de cebola pré-frito congelado - NCM 2004.90.00; vitamina d3 500 - NCM 2309.90.90; betume de petróleo - NCM 2713.20.00; dióxido de silício obtido por precipitação química - NCM 2811.22.10; hidróxido de sódio (soda cáustica) solido - NCM 2815.11.00; sulfato de bário com um teor de baso4 igual ou superior a 97,5 %, em peso - NCM 2833.27.10; diclorometano (cloreto de metileno) - NCM 2903.12.00; álcool cetílico - NCM 2905.17.20; butanodiol - NCM 2905.39.90; d-glucitol (sorbitol) - NCM 2905.44.00; erythritol - NCM 2905.49.00; xilitol - NCM 2905.49.00; mentol crystal - NCM 2906.11.00; inositol - NCM 2906.13.00; éteres monobutílicos do dietilenoglicol - NCM 2909.43.20; éter etílico - NCM 2909.44.21; methyl carbitol - NCM 2909.44.29; metildiglicol - NCM 2909.44.29; solução de limpeza (matéria prima: éter), com função de limpeza de máquinas de impressão e remoção de tintas de impressão - NCM 2909.49.90; 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) - NCM 2910.30.00; vanilina - NCM 2912.41.00; etilvanilina - NCM 2912.42.00; cicloexanona - NCM 2914.22.10; coenzima q10 - NCM 2914.62.00; sais de ácido propiônico - NCM 2915.50.20; butirato de citronela - NCM 2915.60.19; dimetil benzil - NCM 2915.60.19; isobutirato de fenil etila - NCM 2915.60.19; caproato de etila - NCM 2915.90.90; heptanoato de alila - NCM 2915.90.90; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; fumarato de ferro - NCM 2917.19.30; ácido policarboxílico acíclico, seus anidridos, alogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - NCM 2917.19.90; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; ácido cítrico anidro - NCM 2918.14.00; taurina - NCM 2921.19.99; poliamina aromática - NCM 2921.59.90; monoetanolamina e seus sais - NCM 2922.11.00; dietanolamina e seus sais - NCM 2922.12.00; trometamina - NCM 2922.19.19; glicina - NCM 2922.49.10; aminoacido leucina - NCM 2922.49.90; beta-alanine - NCM 2922.49.90; creatinina monohidratada - NCM 2922.49.90; 2-methyl-5-hydroxyethaylaminophenol 2 - NCM 2922.50.99; l-treonina - NCM 2922.50.99; l-glutamine - NCM 2924.19.99; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; sacarina sódica anidra - NCM 2925.11.00; l-arginine base - NCM 2925.29.19; creatina - NCM 2925.29.90; mistura de isômeros - NCM 2929.10.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; reticulador de aziridina - NCM 2929.90.90; dl-metionina 99% pet - NCM 2930.40.90; l-cisteina anidra - NCM 2930.90.12; n-acetil-l-cisteina - NCM 2930.90.19; inibidor de pré-vulcanização, sendo n-(ciclohexil-tio) ftalimida (pvi) - NCM 2930.90.99; composto organossilícico - NCM 2931.90.29; sucralose - NCM 2932.14.00; etil maltol - NCM 2932.99.99; maltol - NCM 2932.99.99; melamina - NCM 2933.61.00; l-tryptophan - NCM 2933.99.99; acesulfame-k - NCM 2934.99.99; vitamina a acetato - NCM 2936.21.12; vitamina a palmitato - NCM 2936.21.13; vitamina b1 hcl - NCM 2936.22.10; mononitrato de tiamina - NCM 2936.22.20; vitamina b2 - NCM 2936.23.10; d-pantotenato de cálcio - NCM 2936.24.10; vitamina b6 hcl - NCM 2936.25.20; ácido ascorbico - NCM 2936.27.10; vitamina c (ácido l - ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; vitamina c 99% - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; ascorbato de cálcio - NCM 2936.27.90; vitamina c 35% - NCM 2936.27.90; dl-alpha topherol 96% - NCM 2936.28.11; acetato de d - ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.12; vitamina e - NCM 2936.28.12; vitamina e acetato - NCM 2936.28.12; vitamina d3 - NCM 2936.29.21; nicotinamida - NCM 2936.29.52; stevia reb a 97% - NCM 2938.90.90; cloridrato de quinina - NCM 2939.20.00; maltitol crystal - NCM 2940.00.93; maltitol powder - NCM 2940.00.93; isomalte - NCM 2940.00.99; cantaxantina - NCM 3204.18.20; pigmento tipo rutilo - NCM 3206.11.10; lauril eter sulfato - NCM 3402.39.90; lauril éter sulfato de sódio - NCM 3402.39.90; agente orgânico de superfície não iônico - NCM 3402.42.00; sulfonato de bário - NCM 3811.21.90; álcool graxo (gordo) industrial esteárico - NCM 3823.70.10; sorbitol - NCM 3824.60.00; mistura de benzoato de sódio e sorbato de potássio. - NCM 3824.99.89; mistura de componentes químicos orgânicos a base de água com alta viscosidade (preparação para a pasta de dente) - NCM 3824.99.89; polietileno de densidade inferior a 0,94 com carga - NCM 3901.10.20; polietileno de densidade inferior a 0,94 linear - NCM 3901.10.20; polietileno de densidade inferior a 0,94 sem carga - NCM 3901.10.30; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizado, de densidade superior a 1,3, com carga - NCM 3901.20.11; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, com carga - NCM 3901.20.19; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 sem carga - NCM 3901.20.21; polietileno de alta densidade - NCM 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila liquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NCM 3901.30.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - NCM 3901.30.90; copolímero de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 - NCM 3901.40.00; copolímero de etileno e ácido acrílico - NCM 3901.90.10; copolímero de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero - NCM 3901.90.20; polietileno clorossulfonado - NCM 3901.90.30; polietileno clorado - NCM 3901.90.40; copolímero de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso - NCM 3901.90.50; polímero de etileno - NCM 3901.90.90; polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20; poliisobutileno - NCM 3902.20.00; copolímero de propileno - NCM 3902.30.00; poliestireno expansível com carga - NCM 3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NCM 3903.11.20; poliestireno expansível - NCM 3903.19.00; copolímero de estireno-acrilonitrila (san) - NCM 3903.20.00; copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) com carga - NCM 3903.30.10; copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) sem carga - NCM 3903.30.20; copolímero de metacrilato de metilbutadieno-estireno (mbs) - NCM 3903.90.10; copolímero de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (asa) - NCM 3903.90.20; copolímero de estireno acrílico - NCM 3903.90.90; poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias obtido por processo de suspensão - NCM 3904.10.10; poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias obtido por processo de emulsão - NCM 3904.10.20; poli(cloreto de vinila, não misturado com outras substâncias - NCM 3904.10.90; poli(cloreto de vinila) não plastificado - NCM 3904.21.00; poli(cloreto de vinila) plastificado - NCM 3904.22.00; copolímero de cloreto de vinila e acetato de vinila - NCM 3904.30.00; copolímero de cloreto de vinila com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3904.40.10; copolímero de cloreto de vinila - NCM 3904.40.90; copolímero de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante - NCM 3904.50.10; polímero de cloreto de vinilideno - NCM 3904.50.90; politetrafluoretileno liquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NCM 3904.61.10; polímero fluorado - NCM 3904.61.90; copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno - NCM 3904.69.10; fluorelastômero dhp - NCM 3904.69.90; poli(cloreto de vinila) clorado - NCM 3904.90.10; polímeros de vinila - NCM 3904.90.90; poli(acetato de vinila) em dispersão aquosa - NCM 3905.12.00; poli(acetato de vinila) com grupos álcool vinílico, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3905.19.10; poli(acetato de vinila) - NCM 3905.19.90; copolímero de acetato de vinila - NCM 3905.29.00; poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisado - NCM 3905.30.00; copolímero de vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica - NCM 3905.91.30; resina copolímero de etileno e vinil álcool (evoh) - NCM 3905.91.90; poli(vinilformal) - NCM 3905.99.10; poli(butiral de vinila) - NCM 3905.99.20; poli(vinilpirrolidona) iodada - NCM 3905.99.30; polivinilpirrolidona k - NCM 3905.99.90; poli(metacrilato de metila em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico - NCM 3906.10.00; poli(metacrilato de metila) - NCM 3906.10.00; sal sódico do ácido poliacrilamídico, em forma de liquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, solúvel em água - NCM 3906.90.12; polímero acrílico - NCM 3906.90.19; ácido poliacrílico e seus sais, líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, em solventes orgânicos - NCM 3906.90.21; copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida - NCM 3906.90.22; polímero acrílico líquidos ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, em solventes orgânicos - NCM 3906.90.29; ácido poliacrílico e seus sais, líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, com ou sem solventes - NCM 3906.90.31; sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água, líquidos ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, com ou sem solventes - NCM 3906.90.32; aditivo de poliacrilato para tinta de impressão - NCM 3906.90.39; agente espessante - NCM 3906.90.39; espessante aplicável em formulações cosméticas - NCM 3906.90.39; polímero acrílico - NCM 3906.90.39; ácido poliacrílico e seus sais em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3906.90.41; poli(ácido acrílico) e seus sais em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico - NCM 3906.90.41; sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3906.90.42; carboxipolimetileno, em pó - NCM 3906.90.43; poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso - NCM 3906.90.44; copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso - NCM 3906.90.45; copolímero de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso - NCM 3906.90.46; copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila - NCM 3906.90.47; copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso - NCM 3906.90.48; copolímero acrílico em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte - NCM 3906.90.49; polímero acrílico em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh próprio para uso odontológico - NCM 3906.90.49; politetrametilenoeterglicol - NCM 3907.29.20; polietilenoglicol 400 - NCM 3907.29.31; poleterpoliol para produção de espuma de poliuretano - NCM 3907.29.39; polieterpoliól (poliéter poliol - polyol petol 56-2 - formulação de poliuretano) - NCM 3907.29.39; póliol para fabricação de espuma - NCM 3907.29.39; poliétere utilizado para estamparia de tecidos - NCM 3907.29.90; poliol a base de poliéter apresentado na forma líquida, utilizado na fabricação de espumas de poliuretano - NCM 3907.29.90; adesivo para indústria gráfica - NCM 3907.99.99; adesivo sem solvente - NCM 3907.99.99; poliamida-11, em forma de liquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NCM 3908.10.11; poliamida-12, em forma de liquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NCM 3908.10.12; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga, em forma de liquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NCM 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NCM 3908.10.14; poliamida, em forma de liquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NCM 3908.10.19; poliamida-11, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3908.10.21; poliamida-12, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3908.10.22; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3908.10.23; poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. - NCM 3908.10.25; poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos - NCM 3908.10.25; poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm³/g e inferior ou igual a 154 cm³/g. - NCM 3908.10.25; poliamida-6,6, sem carga, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NCM 3908.10.26; resina termoplástica - NCM 3908.10.29; copolímero de lauril-lactama - NCM 3908.90.10; poliamina obtida por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas - NCM 3908.90.20; poliamina em forma primaria - NCM 3908.90.90; poli(isocianato de fenil metileno) (mdi bruto, mdi polimérico) - NCM 3909.31.00; resina fenol - NCM 3909.40.19; poliuretano em dispersão aquosa - NCM 3909.50.12; espuma de poliuretano - NCM 3909.50.19; resina de poliuretano - NCM 3909.50.19; resina hibrida 380 selantes e adesivos - NCM 3909.50.19; hidroxilado, com propriedade adesiva - NCM 3909.50.21; silicone em forma primária - NCM 3910.00.19; poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida. - NCM 3911.90.29; metil, etil - e propilcelulose, hidroxiladas - NCM 3912.39.10; goma xantana - NCM 3913.90.20; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999