Decreto nº 55.573/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECRETO Nº 55.573, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 118/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 107/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, do km 92,001 ao km 95,005, nº 3791, Bloco D, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 45.543.915/0473-07 e CACEPE nº 0381844-60, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: alho fresco - NCM 0703.20.90; aspargo verde - NCM 0709.20.00; amêndoa - NCM 0802.12.00; noz com casca - NCM 0802.31.00; noz sem casca - NCM 0802.32.00; castanha fresca - NCM 0802.41.00; laranja - NCM 0805.10.00; tangerina/mexerica - NCM 0805.21.00; limão siciliano - NCM 0805.50.00; uva passa - NCM 0806.20.00; uva passa clara - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; pêra - NCM 0808.30.00; pêssego - NCM 0809.30.10; nectarina - NCM 0809.30.20; ameixa preta - NCM 0809.40.00; kiwi - NCM 0810.50.00; ameixa seca - NCM 0813.20.20; mix de amêndoa e berry - NCM 0813.50.00; mix passa e amêndoa - NCM 0813.50.00; azeite extra virgem - NCM 1509.20.00; condimento azeite - NCM 1509.20.00; aceto balsâmico - NCM 1509.20.00; azeite virgem - NCM 1509.30.00; azeite - NCM 1509.90.90; óleo vegetal - NCM 1509.20.00; atum sólido - NCM 1604.14.10; atum ralado - NCM 1604.14.10; preparação de atum - NCM 1604.20.10; chocolate branco - NCM 1704.90.10; bombom recheado - NCM 1806.31.10; preparação de chocolate - NCM 1806.31.20; chocolate sem recheio - NCM 1806.32.10; bombom sem recheio - NCM 1806.32.10; chocolate - NCM 1806.90.00; bombom - NCM 1806.90.00; creme de avelã - NCM 806.90.00; marshmallow coberto de chocolate - NCM 1806.90.00; trufa - NCM 1806.90.00; torrada - NCM 1905.40.00; alcaparra em conserva - NCM 2001.90.00; azeitona - NCM 2001.90.00; tomate pelado - NCM 2002.10.00; preparação de tomate - NCM 2002.90.00; polpa de tomate - NCM 2002.90.00; molho de tomate - NCM 2002.90.00; azeitona com caroço - NCM 2005.70.00; azeitona recheada - NCM 2005.70.00; azeitona sem caroço - NCM 2005.70.00; purê fruta - NCM 2007.99.29; amendoim torrado e salgado - NCM 2008.11.00; amêndoa torrada e salgada - NCM 2008.19.00; mix de amêndoa e berry - NCM 2008.19.00; cranberry desidratada - NCM 2008.93.00; mix semente - NCM 2008.97.90; mix passa e amêndoa - NCM 2008.97.90; mix uva passa e amendoim e amêndoa - NCM 2008.97.90; condimento azeite - NCM 2103.90.21; espumante rose 750ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NBM/SH 2204.21.00 - NCM 2204.21.00; vinho tinto 750ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NBM/SH 2204.21.00 - NCM 2204.21.00; vinho branco 750ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NBM/SH 2204.21.00 - NCM 2204.21.00; vinho rose 750ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NBM/SH 2204.21.00 - NCM 2204.21.00; vinho tinto frisante 750ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NBM/SH 2204.21.00 - NCM 2204.21.00; vinho verde 750ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NBM/SH 2204.21.00 - NCM 2204.21.00; vinagre, exceto de maçã, álcool e vinho - NCM 2209.00.00; aceto balsâmico - NCM 2209.00.00; limpeza pet areia higiênica - NCM 2811.22.30; acessório diverso ferramenta - NCM 3916.90.10; mangueira - NCM 3917.33.00; acessório mangueira - NCM 3917.40.90; tapete cozinha - NCM 3918.10.00; bricolagem fitas - NCM 3919.10.10; acessório e brinquedo para animais - NCM 3923.29.90; artigo de cozinha, uso doméstico, higiene e toucador - NCM 3924.10.00; funil - NCM 3924.90.00; acessório para viagem - NCM 3924.90.00; acessório para arrumação da casa - NCM 3924.90.00; artigo para banheiro - NCM 3924.90.00; gaveta organizadora - NCM 3924.90.00; cabide - NCM 3924.90.00; garrafa de plástico - NCM 3924.90.00; porta retrato - NCM 3924.90.00; lixeira para banheiro - NCM 3924.90.00; esponja para limpeza - NCM 3924.90.00; bandeja e forma para gelo - NCM 3924.90.00; comedouro e bebedouro para animais - NCM 3924.90.00; conjunto de luva e descanso para panela - NCM 3924.90.00; balde retrátil - NCM 3924.90.00; pregador - NCM 3924.90.00; cortina para box - NCM 3924.90.00; acessório e brinquedo para animais - NCM 3924.90.00; cesto de roupa - NCM 3924.90.00; cesta organizadora - NCM 3924.90.00; conjunto pregador com cesto - NCM 3924.90.00; acessório para bicicleta - NCM 3924.90.00; varal - NCM 3924.90.00; cesto organizador - NCM 3924.90.00; pote hermético - NCM 3924.90.00; caixa organizadora - NCM 3924.90.00; porta retrato - NCM 3926.40.00; tapete cozinha - NCM 3926.90.90; acessório e brinquedo para animais - NCM 3926.90.90; caixa para ferramenta - NCM 3926.90.90; acessório para automóveis - NCM 3926.90.90; travesseiro inflável - NCM 3926.90.90; colchão inflável - NCM 3926.90.90; identificador de mala - NCM 3926.90.90; vaso - NCM 3926.90.90; tapete banheiro - NCM 3926.90.90; rolo adesivo - NCM 3926.90.90; tapete piscina - NCM 3926.90.90; flutuador e inflável - NCM 3926.90.90; acessório diverso ferramenta - NCM 3926.90.90; tapete automotivo - NCM 3926.90.90; kit acessório para limpeza de piscina - NCM 3926.90.90; pneu - NCM 4011.10.00; pneu - NCM 4011.20.90; pneu - NCM 4011.90.90; tapete higiênico - NCM 4016.99.90; acessório e brinquedo para animais - NCM 4016.99.90; coleira e guia para animais - NCM 4201.00.90; mala para viagem mala rígida - NCM 4202.12.10; mala para viagem - NCM 4202.12.20; necessaire - NCM 4202.12.20; bolsa e mochila de viagem - NCM 4202.12.20; bolsa e pasta - NCM 4202.22.10; bolsa praia - NCM 4202.22.10; bolsa de praia - NCM 4202.22.20; bolsa e pasta - NCM 4202.22.20; bolsa, mala e mochila - NCM 4202.22.20; bolsa de lona - NCM 4202.22.20; bolsa - NCM 4202.29.00; bolsa de praia - NCM 4202.92.00; sacola retornável - NCM 4202.92.00; sacola para academia - NCM 4202.92.00; caixa térmica - NCM 4202.92.00; bolsa térmica - NCM 4202.92.00; organizador multiuso - NCM 4202.92.00; lixeira para carro - NCM 4202.92.00; cesto para roupas - NCM 4202.92.00; suporte para celular - NCM 4202.92.00; pochete esportiva - NCM 4202.92.00; bolsa e mochila - NCM 4202.92.00; porta retrato - NCM 4414.90.00; tábua de cozinha - NCM 4419.11.00; conjunto utensílios de bambu - NCM 4419.19.00; porta talher de bambu - NCM 4419.19.00; escorredor de bambu - NCM 4419.19.00; organizador de pratos de bambu - NCM 4419.19.00; suporte papel toalha de bambu - NCM 4419.19.00; espátula de bambu - NCM 4419.19.00; colher de bambu - NCM 4419.19.00; tábua para churrasco - NCM 4419.90.00; organizador de talheres - NCM 4420.90.00; cabide - NCM 4421.10.00; dispenser e porta esponja - NCM 4421.91.00; grelha e espeto - NCM 4421.91.00; prendedor - NCM 4421.99.00; deck de madeira - NCM 4421.99.00; cesto para roupas - NCM 4602.11.00; cesta organizadora - NCM 4602.11.00; cesto de bambu - NCM 4602.11.00; cesto de rotim - NCM 4602.12.00; cesto - NCM 4602.19.00; cesto oval - NCM 4602.90.00; tapete higiênico pet - NCM 4818.90.90; acessório e brinquedo para animais - NCM 4823.90.99; corda poliéster - NCM 5607.49.00; corda polipropileno - NCM 5607.49.00; corda para varal - NCM 5607.90.90; esteira de praia - NCM 5702.92.00; tapete - NCM 5703.39.00; tapete de piso - NCM 5703.90.00; capacho e tapete fibra natural - NCM 5703.90.00; acessórios para móveis - NCM 5704.90.00; tapete de banheiro - NCM 5705.00.00; moletom - NCM 6101.20.00; pulôver - NCM 6101.30.00; moletom - NCM 6101.30.00; blusão - NCM 6101.30.00; jaqueta - NCM 6101.30.00; blusão - NCM 6102.20.00; moletom e blusão - NCM 6102.20.00; moletom e blusão - NCM 6102.30.00; jaqueta - NCM 6102.30.00; blusão - NCM 6102.30.00; vestido - NCM 6104.43.00; calça - NCM 6104.62.00; calça - NCM 6104.63.00; top feminino - NCM 6106.20.00; pijama - NCM 6107.21.00; pijama - NCM 6107.22.00; pijama - NCM 6108.31.00; pijama - NCM 6108.32.00; roupão - NCM 6108.92.00; blusa - NCM 6109.90.00; regata - NCM 6109.90.00; camiseta - NCM 6109.90.00; cardigan - NCM 6110.20.00; tricot - NCM 6110.20.00; pulôver - NCM 6110.30.00; tricot - NCM 6110.30.00; cardigan - NCM 6110.30.00; blusão - NCM 6111.20.00; calça - NCM 6111.20.00; macacão - NCM 6111.20.00; conjunto longo - NCM 6111.20.00; pijama - NCM 6111.20.00; conjunto longo - NCM 6111.30.00; blusão - NCM 6111.30.00; calça - NCM 6111.30.00; pijama - NCM 6114.30.00; meia - NCM 6115.95.00; meia - NCM 6115.96.00; luva - NCM 6116.93.00; kit com gorro - NCM 6116.93.00; echarpe - NCM 6117.10.00; jaqueta - NCM 6201.40.00; colete - NCM 6201.40.00; colete - NCM 6202.40.00; jaqueta - NCM 6202.40.00; saída de praia - NCM 6204.44.00; blusa - NCM 6206.40.00; jaqueta - NCM 6209.30.00; avental - NCM 6211.43.00; echarpe - NCM 6214.30.00; echarpe - NCM 6214.40.00; luva esportiva - NCM 6216.00.00; cinto - NCM 6217.10.00; manta, colcha, cobertor e edredom - NCM 6301.40.00; lugar americano - NCM 6302.53.00; pano de copa - NCM 6302.93.00; pano para multiuso - NCM 6302.93.00; cortina para box - NCM 6303.99.00; capa para almofada - NCM 6304.91.00; tela mosqueteiro - NCM 6304.91.00; capa para almofada - NCM 6304.93.00; tenda - NCM 6306.22.00; barraca - NCM 6306.22.00; gazebo - NCM 6306.22.00; pano para multiuso - NCM 6307.10.00; pano microfibra - NCM 6307.10.00; esponja de microfibra - NCM 6307.10.00; luva - NCM 6307.10.00; conjunto limpeza automotiva - NCM 6307.10.00; boia colete - NCM 6307.20.00; naninha - NCM 6307.90.90; fantoche e marionete - NCM 6307.90.90; mordedor para cães - NCM 6307.90.90; pelúcia para animais - NCM 6307.90.90; acessório e brinquedo para animais - NCM 6307.90.90; organizador banco traseiro - NCM 6307.90.90; cesto para roupas - NCM 6307.90.90; cobertor para animais - NCM 6307.90.90; casa para animais - NCM 6307.90.90; varinha de pesca para gatos - NCM 6307.90.90; esponja polimento microfibra - NCM 6307.90.90; chinelo - NCM 6404.19.00; pantufa - NCM 6404.19.00; pantufa - NCM 6405.20.00; viseira - NCM 6504.00.90; chapéu e boné - NCM 6504.00.90; gorro - NCM 6505.00.22; viseira - NCM 6505.00.90; touca de natação - NCM 6506.91.00; ombrelone - NCM 6601.10.00; guarda sol - NCM 6601.10.00; amolador de facas - NCM 6804.30.00; aparelho de jantar - NCM 6912.00.00; porta escova de dente - NCM 6912.00.00; porta sabonete - NCM 6912.00.00; vaso - NCM 6913.90.00; vaso decorativo - NCM 6914.90.00; espelho - NCM 7009.92.00; tampa de vidro - NCM 7010.20.00; taça de cristal - NCM 7013.22.00; copo de cristal - NCM 7013.22.00; taça - NCM 7013.28.00; copo - NCM 7013.37.00; kit whisky - NCM 7013.37.00; caneca - NCM 7013.37.00; forma e assadeira de vidro - NCM 7013.49.00; galheteiro - NCM 7013.49.00; pote hermético de vidro - NCM 7013.49.00; garrafa, decanter e jarra vidro - NCM 7013.49.00; tábua de vidro - NCM 7013.49.00; caneca de vidro - NCM 7013.49.00; porta vela - NCM 7013.99.00; grelha e espeto - NCM 7321.90.00; varal de chão - NCM 7323.93.00; lixeira - NCM 7323.93.00; saleiro - NCM 7323.93.00; espátula - NCM 7323.93.00; peneira - NCM 7323.93.00; espeto petisco - NCM 7323.93.00; espagueteira - NCM 7323.93.00; escorredor de louça - NCM 7323.93.00; medidor - NCM 7323.93.00; porta tempero - NCM 7323.93.00; forma e assadeira - NCM 7323.93.00; forma e assadeira - NCM 7323.99.00; suporte papel toalha - NCM 7323.99.00; escorredor de louça - NCM 7323.99.00; lixeira - NCM 7323.99.00; varal portátil - NCM 7323.99.00; varal de chão - NCM 7323.99.00; porta talher - NCM 7323.99.00; porta toalha - NCM 7323.99.00; porta shampoo - NCM 7323.99.00; fruteira - NCM 7323.99.00; suporte papel higiênico - NCM 7324.90.00; filtro de pia - NCM 7324.90.00; comedouro - NCM 7326.90.90; escada - NCM 7326.90.90; garrafa (squeeze) - NCM 7612.90.19; frigideira - NCM 7615.10.00; frigideira grill - NCM 7615.10.00; espremedor - NCM 7615.10.00; varal de chão - NCM 7615.10.00; panela - NCM 7615.10.00; escada - NCM 7616.99.00; maleta organizadora - NCM 7616.99.00; ferramenta - NCM 8201.10.00; serrote - NCM 8202.10.00; alicate - NCM 8203.20.10; chave avulsa - NCM 8204.11.00; jogo de chaves - NCM 8204.11.00; chave avulsa - NCM 8204.12.00; jogo de chaves - NCM 8204.12.00; alavanca catraca - NCM 8204.20.00; jogo de chaves - NCM 8204.20.00; martelo - NCM 8205.20.00; jogo de chaves - NCM 8205.40.00; chave avulsa - NCM 8205.40.00; processador - NCM 8205.51.00; descascador - NCM 8205.51.00; saca rolhas - NCM 8205.51.00; espremedor - NCM 8205.51.00; cortador, amassador ou ralador - NCM 8205.51.00; batedor - NCM 8205.51.00; abridor - NCM 8205.51.00; rebitadeira - NCM 8205.59.00; espátula - NCM 8205.59.00; jogo de chaves - NCM 8205.59.00; conjunto de ferramentas - NCM 8206.00.00; jogo de chaves - NCM 8206.00.00; conjunto de ferramentas - NCM 8207.90.00; chave avulsa - NCM 8207.90.00; faca - NCM 8211.92.10; conjunto talheres - NCM 8211.92.90; jogo estilete - NCM 8211.93.90; estilete - NCM 8211.93.90; conjunto de tesoura - NCM 8213.00.00; tesoura - NCM 8213.00.00; conjunto de ferramentas - NCM 8213.00.00; estilete - NCM 8214.10.00; alicate - NCM 8214.90.90; conjunto talheres - NCM 8215.10.00; faqueiro - NCM 8215.20.00; kit para churrasco - NCM 8215.20.00; talher - NCM 8215.20.00; conjunto de talheres - NCM 8215.20.00; conjunto de espátulas - NCM 8215.20.00; escumadeira - NCM 8215.99.10; concha - NCM 8215.99.10; colher - NCM 8215.99.10; utensílio cortador e ralador - NCM 8215.99.10; faca - NCM 8215.99.10; garfo - NCM 8215.99.10; pegador de carne - NCM 8215.99.10; acessório para bicicleta - NCM 8301.10.00; conjunto de ganchos - NCM 8302.49.00; cabide - NCM 8302.50.00; grampo - NCM 8305.20.00; vaso decorativo - NCM 8306.29.00; adesivo - NCM 8310.00.00; bomba de ar - NCM 8414.20.00; ventilador portátil - NCM 8414.51.10; ventilador para churrasco - NCM 8414.59.10; compressor de ar - NCM 8414.80.19; bomba de ar - NCM 8414.80.90; bomba de filtrar piscina - NCM 8421.21.00; filtro para piscina - NCM 8421.99.99; balança - NCM 8423.10.00; balança de cozinha - NCM 8423.10.00; pistola elétrica - NCM 8424.20.00; lavadora de alta pressão - NCM 8424.30.10; pulverizador - NCM 8424.89.90; pistola para limpeza - NCM 8424.90.90; macaco hidráulico - NCM 8425.42.00; furadeira - NCM 8467.21.00; parafusadeira - NCM 8467.21.00; serra - NCM 8467.22.00; parafusadeira - NCM 8467.29.92; lixadeira - NCM 8467.29.99; esmerilhadeira - NCM 8467.29.99; disco de lixa - NCM 8467.99.00; grampeador - NCM 8472.90.40; chuveiro e ducha - NCM 8481.80.19; barra magnética para ferramenta - NCM 8505.11.00; pilha e bateria - NCM 8506.10.11; pilha e bateria - NCM 8506.10.12; pilha e bateria - NCM 8506.10.19; pilha e bater alcalina - NCM 8506.10.31; aspirador - NCM 8508.11.00; lanterna - NCM 8513.10.10; lanterna - NCM 8513.10.90; porta celular - NCM 8714.99.90; bolsa de transporte - NCM 8714.99.90; óculos de natação - NCM 9004.90.90; régua de nível - NCM 9015.30.00; trena - NCM 9017.80.10; termômetro com corda - NCM 9025.11.99; testador de voltagem - NCM 9030.33.11; relógio - NCM 9105.21.00; comedouro e bebedouro para animais - NCM 9105.21.00; cadeira e banco - NCM 9401.39.00; cadeira e banco - NCM 9401.71.00; banco e banqueta - NCM 9401.79.00; cadeira - NCM 9401.79.00; carrinho multiuso - NCM 9403.20.10; estante - NCM 9403.20.10; arara metal - NCM 9403.20.90; mesa - NCM 9403.20.90; tábua ou mesa de passar - NCM 9403.20.90; prateleira - NCM 9403.20.90; sapateira - NCM 9403.20.90; carrinho bar - NCM 9403.20.90; conjunto mesa e cadeira - NCM 9403.20.90; conjunto de móveis - NCM 9403.20.90; tábua ou mesa para passar - NCM 9403.60.00; conjunto de móveis - NCM 9403.60.00; saco de dormir - NCM 9404.30.00; cobertor ou manta - NCM 9404.40.00; colcha - NCM 9404.40.00; almofada - NCM 9404.90.00; luminária - NCM 9405.29.00; artigo natalino de iluminacao - NCM 9405.31.00; lâmpada colorida solar - NCM 9405.41.00; tocha solar - NCM 9405.41.00; lâmpada led - NCM 9405.42.00; lampião e lanterna - NCM 9405.42.00; brinquedo - NCM 9503.00.22; brinquedo - NCM 9503.00.31; brinquedo - NCM 9503.00.39; brinquedo - NCM 9503.00.40; brinquedo - NCM 9503.00.60; brinquedo - NCM 9503.00.70; brinquedo - NCM 9503.00.80; brinquedo - NCM 9503.00.91; brinquedo - NCM 9503.00.97; brinquedo - NCM 9503.00.98; brinquedo - NCM 9503.00.99; árvore de natal - NCM 9505.10.00; enfeite natalino - NCM 9505.10.00; guirlanda - NCM 9505.10.00; máscara para mergulho - NCM 9506.29.00; conjunto artigos de esporte - NCM 9506.59.00; trave de futebol - NCM 9506.62.00; bola inflável - NCM 9506.62.00; bola de praia color - NCM 9506.62.00; parque aquático infantil - NCM 9506.99.00; piscina - NCM 9506.99.00; escova para limpeza - NCM 9603.29.00; mop giratório - NCM 9603.90.00; escova de aço - NCM 9603.90.00; rodo limpa vidros - NCM 9603.90.00; escova para grelha - NCM 9603.90.00; conjunto de artigos de limpeza - NCM 9603.90.00; rodo para pia - NCM 9603.90.00; esponja de polimento - NCM 9603.90.00; escova para limpeza - NCM 9603.90.00; escova limpa rodas - NCM 9603.90.00; escova de limpeza para animais - NCM 9603.90.00; escova limpa carpete - NCM 9603.90.00; vassoura - NCM 9603.90.00; escova de limpeza - NCM 9603.90.00; e garrafa - NCM 9617.00.10;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 45.543.915, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999