Decreto nº 55.586/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FÁBRICA DE DOCES LEDUR LTDA.
DECRETO Nº 55.586, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FÁBRICA DE DOCES LEDUR LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 133/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 117/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FÁBRICA DE DOCES LEDUR LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 2528, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 00.984.596/0004-54 e CACEPE nº 1121279-91, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: mel silvestre - NCM 0409.00.00; castanha do pará - NCM 0801.22.00; noz sem casca - NCM 0802.32.00; uva passa - NCM 0806.20.00; damasco - NCM 0813.10.00; ameixa seca com caroço - NCM 0813.20.10; doce de melado de cana - NCM 1703.10.00; recheio e cobertura para confeitaria - NCM 1704.90.90; recheio para confeitaria - NCM 1704.90.90; creme ganache - chocolate branco - NCM 1704.90.90; creme chocolate branco com cookies - NCM 1704.90.90; creme de avelã branco - NCM 1704.90.90; recheio e cobertura em recipiente ou embalagem de conteúdo superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; creme de avelã em recipiente ou embalagem de conteúdo superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; creme ganache em recipiente ou embalagem de conteúdo superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; recheio em recipiente ou embalagem de conteúdo superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; recheio sabor chocolate - NCM 1806.90.00; creme de avelã com cacau - NCM 1806.90.00; recheio e cobertura sabor chocolate - NCM 1806.90.00; creme sabor chocolate - NCM 1806.90.00; creme ganache - chocolate - NCM 1806.90.00; doce de leite - NCM 1901.90.20; brigadeiro - NCM 1901.90.90; cajuzinho - NCM 1901.90.90; recheio forneável - NCM 1901.90.90; recheio patissier - NCM 1901.90.90; beijinho - NCM 1901.90.90; recheio e cobertura patissier - NCM 1901.90.90; recheio não forneável - NCM 1901.90.90; doce sabor chocolate-brigadeiro de colher - NCM 1901.90.90; doce sabor coco-beijinho de colher - NCM 1901.90.90; brigadeiro sabor morango - NCM 1901.90.90; creme confeiteiro forneável - NCM 1901.90.90; doce cremoso - NCM 1901.90.90; doce sabor doce de leite - NCM 1901.90.90; recheio e cobertura forneável - NCM 1901.90.90; recheio e cobertura não forneável - NCM 1901.90.90; recheio cremoso - NCM 1901.90.90; pepino em conserva - NCM 2001.10.00; pepino 50% redução sódio - NCM 2001.10.00; pepino tipo mexicano picante em conserva - NCM 2001.10.00; picles em conserva - NCM 2001.90.00; beterraba em conserva - NCM 2001.90.00; pimenta biquinho em conserva - NCM 2001.90.00; mix azeitonas, cebolinhas, pimentas de bico em conserva - NCM 2001.90.00; cebolinha cristal em conserva - NCM 2001.90.00; champignon - NCM 2003.10.00; azeitona - NCM 2005.70.00; azeitona recheada - NCM 2005.70.00; creme de amendoim - NCM 2008.19.00; castanha de caju - NCM 2008.19.00; cereja em calda - NCM 2008.60.10; cebola caramelizada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.21; alho caramelizado em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.21; cebola caramelizada - NCM 2103.90.29; alho caramelizado - NCM 2103.90.29; geleia de brilho cristal - NCM 2106.90.90; geleia de brilho morango - NCM 2106.90.90; e mix de ovo codorna, azeitona e cebolinha cristal e pimenta de bico - NCM 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999