Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.591/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA.

DECRETO Nº 55.591, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 071/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 071/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA, estabelecida na Rua Capitão Barroso Pereira, nº 130, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.216.104/0003-25 e CACEPE nº 0446279-39, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido - NCM 2815.11.00; silicato de metal alcalino comercial, de potássio - NCM 2839.90.50; composto aminado de funções oxigenadas - NCM 2922.49.90; preparação tensoativa não iônica - NCM 3402.42.00; polímero de etileno, em formas primárias - NCM 3901.90.90; poli (metacrilato de metila) - NCM 3906.10.00; sal sódico do poli (ácido acrilamídico), solúvel em água - NCM 3906.90.12; polímero acrílico à base de água - NCM 3906.90.19; copolímero de metacrilato de 2-di-isopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida - NCM 3906.90.22; poli(ácido acrílico) e seus sais, em solvente ou sem solvente - NCM 3906.90.31; polímero acrílico - sal sódico do poli (ácido acrilamídico), solúvel em água, em solvente ou sem solvente - NCM 3906.90.32; poli (ácido acrílico) e seus sais - NCM 3906.90.41; sal sódico do poli (ácido acrilamídico), solúvel em água - NCM 3906.90.42; carboxipolimetileno, em pó - NCM 3906.90.43; poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso - NCM 3906.90.44; copolímero de poli (acrilato de potássio) e poli (acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso - NCM 3906.90.45; copolímero de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso - NCM 3906.90.46; copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila - NCM 3906.90.47; resina ureica e resinas de tioureia - NCM 3909.10.00; melamina-formaldeído, em pó, com carga - NCM 3909.20.11; resina melamínica, com carga - NCM 3909.20.19; melamina-formaldeído, em pó, sem carga - NCM 3909.20.21; resina melamínica, sem carga - NCM 3909.20.29; poli (isocianato de fenil metileno) (mdi bruto, mdi polimérico) - NCM 3909.31.00; resina amínica - NCM 3909.39.00; fenol-formaldeído, lipossolúvel, puro ou modificado - NCM 3909.40.11; resina fenólica, lipossolúvel, puras ou modificada - NCM 3909.40.19; fenol-formaldeído - NCM 3909.40.91; resina fenólica - NCM 3909.40.99; poliuretano em solvente orgânico - NCM 3909.50.11; dispersão aquosa de poliuretano - NCM 3909.50.12; poliuretano, líquido e pasta, incluindo a dispersão (emulsão e suspensão) e a solução - NCM 3909.50.19; poliuretano, hidroxilados, com propriedade adesiva - NCM 3909.50.21; fita adesiva de polipropileno - NCM 3919.10.10; fita adesiva de poli (cloreto de vinila) - NCM 3919.10.20; fita adesiva - NCM 3919.10.90; etiqueta de polipropileno - NCM 3919.90.10; etiqueta de poli (cloreto de vinila) - NCM 3919.90.20; etiqueta - NCM 3919.90.90; disco de tecidos, feltros, combinado com borracha couro ou outras matérias - NCM 5911.10.00; tecido para uso técnico - NCM 5911.20.90; tecido e feltro, sem fim ou com dispositivo de união de peso inferior a 650 g/m2 - NCM 5911.31.00; tecido e feltro, sem fim ou com dispositivos de união igual ou superior a 650 g/m2 - NCM 5911.32.00; tecido filtrante e tecido espesso, do tipo utilizado em prensa de óleo ou de uso técnico análogo, incluindo os de cabelo - NCM 5911.40.00; disco de tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro - NCM 5911.90.00; disco de fibra pet reciclada - NCM 5911.90.00; disco de mistura de fibra pet reciclada com fibras naturais - NCM 5911.90.00; mó e artigo semelhante para moer ou desfibrar - NCM 6804.10.00; mó e artigo semelhantes, de diamante natural ou sintético, de diâmetro inferior a 53,34 cm, aglomerados com resina - NCM 6804.21.11; mó e artigo semelhantes, de diamante natural ou sintético, de diâmetro inferior a 53,34 cm - NCM 6804.21.19; mó e artigo semelhantes, de diamante natural ou sintético - NCM 6804.21.90; mó e artigo semelhante de abrasivo aglomerados ou de cerâmica, de diâmetro inferior a 53,34 cm, aglomerado com resina - NCM 6804.22.11; mó e artigo semelhante de abrasivo aglomerados ou de cerâmica, de diâmetro inferior a 53,34 cm - NCM 6804.22.19; mó e artigo semelhante de abrasivo aglomerados ou de cerâmica - NCM 6804.22.90; mó e artigo semelhante, de pedra natural - NCM 6804.23.00; pedra para amolar ou para polir, manualmente - NCM 6804.30.00; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grãos, aplicado sobre matérias têxteis - NCM 6805.10.00; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grãos, aplicado sobre papel ou cartão - NCM 6805.20.00; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grãos, com suporte de papel ou cartão combinado com matérias têxteis - NCM 6805.30.10; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grãos, de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício - NCM 6805.30.20; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grãos, aplicado sobre matérias, mesmo recortado, costurado ou reunido de modo diverso - NCM 6805.30.90; fita mista - NCM 9612.10.00; e almofada de carimbo - NCM 9612.20.00;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.216.104, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999