Decreto nº 55.593/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.
DECRETO Nº 55.593, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 061/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 072/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco B, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 04.665.157/0006-00 e CACEPE nº 0844545-12, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) queijo muçarela em barra - NCM 0406.10.10; queijo tipo fundido defumado - NCM 0406.30.00; queijo tipo ibérico - NCM 0406.90.10; queijo com teor de umidade inferior a 36% em peso (massa dura) - NCM 0406.90.10; queijo tipo manchego - NCM 0406.90.10; queijo tipo proosdij - NCM 0406.90.10; queijo tipo gouda - NCM 0406.90.10; queijo tipo old dutch master - NCM 0406.90.10; queijo tipo vincent - NCM 0406.90.10; queijo tipo baby edam - NCM 0406.90.20; queijo tipo cablanca - NCM 0406.90.20; queijo tipo da vinci - NCM 0406.90.20; queijo tipo edam balls - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda com sabores - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda light (red. gordura) - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda - NCM 0406.90.20; queijo tipo cantenar - NCM 0406.90.20; queijo de leite de cabra de consistência firme maturado - NCM 0406.90.20; queijo tipo edam - NCM 0406.90.20; queijo prato em barra - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda maturado - NCM 0406.90.20; queijo com teor de umidade igual ou superior a 36% e inferior a 46% em peso (massa semi-dura) - NCM 0406.90.20; queijo tipo vermeer - NCM 0406.90.20; queijo tipo rembrandt - NCM 0406.90.20; queijo tipo red hot dutch - NCM 0406.90.20; queijo tipo maasdam - NCM 0406.90.20; queijo tipo prima donna azul - NCM 0406.90.20; queijo tipo prima donna vermelho - NCM 0406.90.20; queijo tipo defumado - NCM 0406.90.30; alho branco - NCM 0703.20.90; alho chinês - NCM 0703.20.90; alho roxo - NCM 0703.20.90; batatas congeladas - NCM 0710.10.00; ervilha congelada - NCM 0710.21.00; vagem congelada - NCM 0710.29.00; espinafre congelados - NCM 0710.30.00; milho congelado - NCM 0710.40.00; brócolis congelado - NCM 0710.80.00; couve flor congelado - NCM 0710.80.00; couve de bruxelas - NCM 0710.80.00; produtos hortícolas congelados - NCM 0710.80.00; mix de legumes congelados - NCM 0710.90.00; azeitonas em água e sal - NCM 0711.20.10; azeitonas com água sulfurada ou adicionada de outras substancias - NCM 0711.20.20; pepinos em conserva - NCM 0711.40.00; cogumelos do gênero agaricus em conserva - NCM 0711.51.00; trufas em conserva - NCM 0711.59.00; cogumelos em conserva - NCM 0711.59.00; mistura de produtos hortícolas em conserva - NCM 0711.90.00; cogumelo seco (shitake) - NCM 0712.34.00; cogumelo seco (dried mushroom shiitake) - NCM 0712.39.00; alho em pó - NCM 0712.90.10; castanha de caju sem casca - NCM 0801.32.00; amêndoa sem casca - NCM 0802.12.00; amêndoa laminada - NCM 0802.12.00; avelã sem casca - NCM 0802.22.00; nozes sem casca - NCM 0802.32.00; castanhas com casca - NCM 0802.41.00; castanha sem casca - NCM 0802.42.00; pistácio com casca - NCM 0802.51.00; pistácio sem casca - NCM 0802.52.00; macadâmia com casca - NCM 0802.61.00; macadâmia sem casca e com pele - NCM 0802.62.00; macadâmia sem casca - NCM 0802.62.00; tâmara seca - NCM 0804.10.20; figo fresco - NCM 0804.20.10; figo seco - NCM 0804.20.20; laranja navel - NCM 0805.10.00; tangerina nadorcott - NCM 0805.21.00; tangerina - NCM 0805.21.00; tangerina ortanique - NCM 0805.21.00; uva passas - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; maçã gala - NCM 0808.10.00; maçã red - NCM 0808.10.00; pêra giffard - NCM 0808.30.00; pêra - NCM 0808.30.00; pêra rocha - NCM 0808.30.00; pêra d`anjou - NCM 0808.30.00; pêra william`s - NCM 0808.30.00; damasco - NCM 0809.10.00; cereja ginja - NCM 0809.21.00; cerejas - NCM 0809.29.00; pêssegos - NCM 0809.30.10; nectarina - NCM 0809.30.20; ameixa - NCM 0809.40.00; kiwi - NCM 0810.50.00; caqui - NCM 0810.70.00; lichia - NCM 0810.90.14; cereja em conserva - NCM 0812.10.00; damasco seco - NCM 0813.10.00; ameixa seca com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; café torrado não descafeinado - NCM 0901.21.00; café torrado descafeinado - NCM 0901.22.00; arroz parboilizado - NCM 1006.20.10; arroz não parboilizado - NCM 1006.20.20; arroz semibranqueado ou branqueado - NCM 1006.30.19; arroz polido ou brunido - NCM 1006.30.21; arroz - NCM 1006.30.29; grãos de aveia esmagados ou em flocos - NCM 1104.12.00; grãos esmagados ou em flocos - NCM 1104.19.00; flocos de batata - NCM 1105.20.00; orafti gr (inulina) - NCM 1108.20.00; glúten de trigo - NCM 1109.00.00; goma arábica - NCM 1301.20.00; goma xantana - NCM 1301.20.00; goma laca - NCM 1301.90.10; goma guar - NCM 1301.90.90; goma gunar - NCM 1301.90.90; extrato de yucca - NCM 1302.19.99; farinha de endosperma - NCM 1302.32.11; goma guar - NCM 1302.32.20; mix de espessantes a base de sementes de guar - NCM 1302.32.20; mix de espessantes - NCM 1302.39.10; azeite de oliva extra-virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.40.00; azeite de oliva refinado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva - NCM 1509.90.90; óleo de bagaço de azeitona em bruto - NCM 1510.10.00; óleo e respectivas frações, obtido exclusivamente através de azeitonas - NCM 1510.90.00; óleo de girassol - NCM 1512.19.11; óleo de milho - NCM 1515.29.10; mix de gorduras vegetais - NCM 1516.20.00; mix de gorduras - NCM 1517.90.90; glicerina bi-destilada - NCM 1520.00.10; enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue, e preparações alimentícias à base de tais produtos - NCM 1601.00.00; atum sólido em conservas - NCM 1604.14.10; atuns - NCM 1604.14.10; atum ralado enlatado - NCM 1604.20.10; atum em conserva - picado - NCM 1604.20.10; atum ralado enlatado - NCM 1604.20.10; bolinho de bacalhau - NCM 1604.20.90; lula em anéis empanado - NCM 1605.54.00; lula em anéis empanado congelada - NCM 1605.90.00; lactose - NCM 1702.11.00; dextrose - NCM 1702.30.11; dextrose monohidratada - NCM 1702.30.11; glicose em pó - NCM 1702.30.19; glucose em pó - NCM 1702.30.19; frutose - NCM 1702.50.00; frutose cristal - NCM 1702.60.10; corante - NCM 1702.90.00; corante caramelo - NCM 1702.90.00; maltodextrina - NCM 1702.90.00; goma de mascar mesmo revestida de açúcar - NCM 1704.10.00; chocolate branco - NCM 1704.90.10; caramelo, confeito, dropes, pastilha e produtos semelhantes - NCM 1704.90.20; produtos de confeitaria sem cacau - NCM 1704.90.90; pó de cacau - NCM 1805.00.00; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; creme de avelã - NCM 1806.90.00; chocolates - NCM 1806.90.00; pastel de nata congelado - NCM 1901.10.90; batata tipo snack (salgadinho) - NCM 1905.90.90; produtos de padaria - NCM 1905.90.90; pepino conservado - NCM 2001.10.00; produto hortícola conservado - NCM 2001.90.00; cogumelo do gênero agaricus conservado - NCM 2003.10.00; cogumelo conservado - NCM 2003.90.00; trufas em conserva - NCM 2003.90.00; batata - NCM 2004.10.00; batata conservada - NCM 2005.20.00; aspargo - NCM 2005.60.00; azeitona - NCM 2005.70.00; fruta cristalizada - NCM 2006.00.00; pistache com casca - NCM 2008.19.00; macadâmia sem casca tostada e salgada - NCM 2008.19.00; pêssegos (incluindo as nectarinas) em caldas, em água edulcorada, incluindo os xaropes - NCM 2008.70.10; pêssegos (incluindo as nectarinas) em caldas, com valor brix igual ou superior a 20 - NCM 2008.70.20; pêssegos (incluindo as nectarinas) em caldas - NCM 2008.70.90; fermento (saccharomyces boulardii) - NCM 2102.10.10; azeite extra-virgem aromatizado (trufado) - NCM 2103.90.21; azeite extra-virgem aromatizado - NCM 2103.90.21; mix estabilizante - NCM 2106.90.29; mix edulcorantes - NCM 2106.90.29; mix espessantes e estabilizantes - NCM 2106.90.29; sucralose - NCM 2106.90.90; mix de preparações alimentícias - NCM 2106.90.90; bebida energética sem álcool, gaseificada - NCM 2202.99.00; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - Preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 3 1 - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa de 5 1 - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa de 10 1 - preço unitário acima de 13,40 dólares - NCM 2204.22.19; mosto em recipientes de capacidade superior a 2 1, mas não superior a 10 1 - NCM 2204.22.20; mosto - NCM 2204.29.20; mosto de uva - NCM 2204.30.00; uísque com teor alcoólico, em volume, superior a 50% em volume - NCM 2208.30.10; uísque - NCM 2208.30.20; gin - NCM 2208.50.00; vodca - NCM 2208.60.00; licor - NCM 2208.70.00; preparações do tipo utilizado na alimentação de animais - NCM 2309.90.90; cuxavit biotin 2% - NCM 2309.90.90; enxofre a granel - NCM 2503.00.10; enxofre - NCM 2503.00.90; diatomita - NCM 2512.00.00; cimento branco - NCM 2523.21.00; perlita - NCM 2530.10.10; óleo lubrificante com aditivos de caixa de câmbio de turbinas eólicas - NCM 2710.19.32; óleo lubrificante com aditivos - NCM 2710.19.32; óleo mineral branco (vaselina liquida) - NCM 2710.19.91; magiesol - NCM 2710.19.99; vaselina - NCM 2712.10.00; coque calcinado - NCM 2713.12.00; enxofre sublimado ou precipitado - NCM 2802.00.00; negro de carbono - NCM 2803.00.19; ácido nítrico - NCM 2808.00.10; ácido fosfórico com um teor de ferro inferior a 750 ppm - NCM 2809.20.11; ácidos fosfóricos - NCM 2809.20.19; ácido sulfônico - NCM 2811.19.90; dióxido de silício - NCM 2811.22.10; soda caustica escamas 98/99% - NCM 2815.11.00; hidróxido de sódio - NCM 2815.11.00; hidróxido de sódio liquido - NCM 2815.12.00; potássica cáustica - hidróxido potássio - NCM 2815.20.00; óxido de zinco - NCM 2817.00.10; iox r02 - NCM 2821.10.11; oxido férrico com um teor de fe203 igual ou superior a 85%, em peso - NCM 2821.10.11; oxido de ferro vermelho com um teor de fe2º3 igual ou superior a 85 %, em peso - NCM 2821.10.11; oxido de titânio tipo anátase - NCM 2823.00.10; oxido de titânio - NCM 2823.00.90; cloreto de cálcio - NCM 2827.20.90; cloreto férrico - NCM 2827.39.96; solução clorohidroxido de alumínio - NCM 2827.49.21; sulfato de dissódico - NCM 2830.10.10; ditionito de sódio (hidrossulfitos) estabilizado - NCM 2831.10.11; hidrossulfito de sódio estabilizado - NCM 2831.10.11; hidrossulfito de sódio - NCM 2831.10.19; sulfito de sódio anidro - NCM 2832.10.10; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; sulfitos de sódio - de dissódico - NCM 2832.10.10; sulfito de dissódio - NCM 2832.10.10; sulfitos de dissódio - NCM 2832.10.90; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.90; sulfato de sódio anidro - NCM 2833.11.10; sulfato dissódico anidro - NCM 2833.11.10; sulfato de zinco cristal - NCM 2833.29.70; persulfato de amônia - NCM 2833.40.20; persulfato de potássio - NCM 2833.40.90; nitrito de sódio - NCM 2834.10.10; fosfato dissódico - NCM 2835.22.00; fosfato bicálcico - NCM 2835.25.00; fosfato tricálcico - NCM 2835.26.00; fosfato monocálcico - NCM 2835.26.00; fosfatos de cálcio - NCM 2835.26.00; fosfato trissódico - NCM 2835.29.80; salp - fosfato de sódio e alumínio - NCM 2835.29.90; trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) - grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela food and agriculture organization - organização mundial da saúde (fao - oms) ou pelo food chemical codex (fcc) - NCM 2835.31.10; tripolofosfato de sódio - NCM 2835.31.10; trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) - NCM 2835.31.10; pirofosfato ácido de sódio - NCM 2835.39.20; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.90; carbonato dissódico anidro - NCM 2836.20.10; carbonato de sódio - NCM 2836.20.10; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio - NCM 2836.30.00; carbonato de potássio - NCM 2836.40.00; carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; bicarbonato de amônio - NCM 2836.99.13; percarbonato de sódio - NCM 2836.99.20; metassilicato de sódio - NCM 2839.11.00; borax - NCM 2840.19.00; perborato de sódio - NCM 2840.30.00; permanganato de potássio - NCM 2841.61.00; aluminato de sódio - NCM 2841.90.81; sais de ácido inorgânico - NCM 2842.90.00; fosfato de alumínio e sódio - NCM 2842.90.00; fosfato ácido de sódio e alumínio - NCM 2842.90.00; diclorometano (cloreto de metileno) - NCM 2903.12.00; cloreto de metileno - NCM 2903.12.00; policloreto de vinila (pvc) - NCM 2903.21.00; paradiclorobenzeno - NCM 2903.91.30; ácido sulfônico - NCM 2904.31.00; isopropanol - NCM 2905.12.20; dihidromircenol - NCM 2905.22.30; mono etileno glicol - NCM 2905.31.00; propilparabeno - NCM 2905.32.00; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; sorbitol - NCM 2905.44.00; glicerol - NCM 2905.45.00; mentol - NCM 2906.11.00; álcool benzílico - NCM 2906.21.00; betacarateno pó - NCM 2907.15.10; butil hidroxi tolueno - NCM 2907.19.10; bht - NCM 2907.19.10; 2,6-di-ter-butil-p-cresol e seus sais - NCM 2907.19.10; tbhq - NCM 2907.29.00; bht - NCM 2907.29.00; polifenois fenois-alcoois - NCM 2907.29.00; butilglicol - NCM 2909.43.10; dipropileno glicol - NCM 2909.49.31; tripropilenoglicol - NCM 2909.49.32; dipropileno glicol monoetil eter - NCM 2909.49.39; triclosan - NCM 2909.50.11; eter-álcool-fenol - NCM 2909.50.19; formol - NCM 2912.11.00; aldeído alfa-amilcinamico - NCM 2912.29.10; aldeido alfa-hexilcinamico - NCM 2912.29.20; tripal - NCM 2912.29.90; vanilina - NCM 2912.41.00; etil vanilina - NCM 2912.42.00; paraformaldeido - NCM 2912.60.00; acetona - NCM 2914.11.00; cânfora sintética - NCM 2914.21.00; cuxavit - NCM 2914.79.21; bissulfito sódico de menadiona - NCM 2914.79.21; ácido fórmico - NCM 2915.11.00; formiato de sódio - NCM 2915.12.10; sal de sódio do ácido fórmico (formiato de sódio) - NCM 2915.12.10; formiato de cálcio - NCM 2915.12.90; ácido acético glacial - NCM 2915.21.00; ácido acético - NCM 2915.21.00; anidrido acético - NCM 2915.24.00; sub-acetato de chumbo - NCM 2915.29.90; acetato de etila - NCM 2915.31.00; solução de limpeza - NCM 2915.39.99; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; sais - NCM 2915.50.20; ácido peracetico - NCM 2915.90.60; acrilato de etila - NCM 2916.12.20; acrilato de butila - NCM 2916.12.30; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; ácido sórbico - NCM 2916.19.19; ácido benzoico - NCM 2916.31.10; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; ácido oxálico - NCM 2917.11.10; ácido oxálico cristalizado - NCM 2917.11.10; ácido oxálico e seus sais - NCM 2917.11.10; ácido fumárico - NCM 2917.19.30; dop (dioctilftalato) - NCM 2917.32.00; ortoftalato de dioctila - NCM 2917.32.00; ácido láctico - NCM 2918.11.00; ácido tartárico - NCM 2918.12.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; ácido cítrico anidro - NCM 2918.14.00; citrato de potássio - NCM 2918.15.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; citrato de zinco - NCM 2918.15.00; alil amil glicolato - NCM 2918.16.90; lactato de cálcio - NCM 2918.19.90; ácido málico - NCM 2918.19.90; ácido acetilsalicílico - NCM 2918.22.11; salicilato metila - NCM 2918.23.00; metilparabeno - NCM 2918.29.22; propilparabeno - NCM 2918.29.23; ido - NCM 2918.29.29; ácido glioxílico - NCM 2918.30.39; metil dihidrojasmonato - NCM 2918.30.90; aldeído c-16 - NCM 2918.99.99; tributoxi etil fosfato - NCM 2919.90.90; taurina - NCM 2921.19.99; monoetanolamina - NCM 2922.11.00; dietanolamina - NCM 2922.12.00; trietanolamina - NCM 2922.15.00; glutamato monossódico - NCM 2922.42.20; edta - NCM 2922.49.20; edta 4na sais - NCM 2922.49.20; edta 2na - NCM 2922.49.20; edta tetrassodico - NCM 2922.49.20; edta cálcico dissódico - NCM 2922.49.20; ácido glutamico, n, n-diacetic sal tetr - NCM 2922.49.59; l-leucina - NCM 2922.49.90; edta 4 na - NCM 2922.49.90; lecitina de soja - NCM 2923.20.00; 1 carnitina base - NCM 2923.90.90; l-glutamina - NCM 2924.19.99; paracetamol - NCM 2924.29.13; aspartame - NCM 2924.29.91; sweetcolor marrom - NCM 2924.29.99; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; guanidina - NCM 2925.29.21; carbonato de guanidina - NCM 2925.29.29; creatina - NCM 2925.29.90; tdi - NCM 2929.10.21; mistura de isômeros - NCM 2929.10.21; tolueno dissocianato - NCM 2929.10.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; ácido tioglicolico - NCM 2930.90.11; mirasil - NCM 2931.90.29; sucralose - NCM 2932.14.00; cumarina - NCM 2932.20.00; lecitina de soja - NCM 2932.20.00; cânfora sintética - NCM 2932.20.00; ácido eritórbico - NCM 2932.20.00; ácido eritórbico - NCM 2932.29.90; musk t - NCM 2932.99.99; dipirona - NCM 2933.11.11; piritionato de zinco - NCM 2933.39.19; dicloro isocianúrico - NCM 2933.69.19; dicloro isocianúrico cuja estrutura contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em ligação covalente - NCM 2933.69.29; acesulfame - NCM 2934.99.99; acesulfame-k - NCM 2934.99.99; acessulfame de potássio - NCM 2934.99.99; cuxavit b1 (cloridrato de vitamina b1 (cloridrato de tiamina)) - NCM 2936.22.20; cuxavit b2 (vitamina b2 (riboflavina)) - NCM 2936.23.10; cuxavit calpan (d-pantotenato de cálcio) - NCM 2936.24.10; d. pantenol - NCM 2936.24.90; cuxavit b6 (cloridrato de piridoxina) - NCM 2936.25.20; vitamina c (ácido l - ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; ácido ascórbico - NCM 2936.27.90; cuxavit e50 (acetato de d - ou dl-alfa-tocoferol) - NCM 2936.28.12; vitamina d3 - NCM 2936.29.21; cuxavit k3 (vitaminas k e seus derivados) - NCM 2936.29.40; nicotinamida - NCM 2936.29.52; cafeína - NCM 2939.30.10; maltitol - NCM 2940.00.93; cloridrato de tetraciclina - NCM 2941.30.10; gaze cirúrgica estéril - NCM 3005.90.90; ureia técnica - NCM 3102.10.10; sulfato de amônio - NCM 3102.21.00; nitrato de sódio - NCM 3102.50.11; corante natural pó - NCM 3203.00.19; corante natural - carmim - NCM 3203.00.30; aditivo orgânico - NCM 3204.11.00; mistura de ácidos alquilbenzeno sulfônicos - ácido sulfônico - NCM 3204.11.00; corantes artificiais ácidos - NCM 3204.12.10; corante beta caroteno - NCM 3204.18.20; betacaroteno - NCM 3204.18.20; preparações contendo betacaroteno - NCM 3204.18.20; corantes azoicos - NCM 3204.19.30; corantes - NCM 3204.19.90; corantes para preparações alimentícias - NCM 3204.19.90; pigmento rutilo granulado - NCM 3206.11.10; dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; pigmentos contendo dióxido de titânio - NCM 3206.11.20; mix de preparos a base de dióxido de titânio - NCM 3206.19.90; aditivo base de titânio cor branca - NCM 3206.19.90; aditivo para corante orgânico - NCM 3206.49.90; tinta solvente, cor preta, para impressora digital de grande formato, preta - NCM 3215.11.00; tinta, para impressora digital de grande formato, preta - NCM 3215.11.00; tintas de impressão preta - NCM 3215.11.00; tinta solvente, cor preta, para impressora digital de grande formato - NCM 3215.19.00; tinta, para impressora digital de grande formato - NCM 3215.19.00; tintas de impressão colorida - NCM 3215.19.00; preparação à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas - NCM 3302.10.00; galaxolide - NCM 3302.90.19; lauril éter sulfato de sódio 70% - NCM 3402.39.90; agentes orgânicos de superfície aniônicos - betaina - NCM 3402.39.90; lauril eter sulfato 70% pasta - NCM 3402.39.90; base perolada - NCM 3402.39.90; ácido sulfônico - NCM 3402.39.90; cocoilglicinato - NCM 3402.39.90; agentes orgânicos de superfície aniônicos - lauril eter sulfato de sódio - NCM 3402.39.90; polisorbato - NCM 3402.42.00; mistura de agentes orgânicos de superfície - dietanolamina ácido graxo - NCM 3402.90.19; proteína do soro de leite - NCM 3502.20.00; amido de batata - NCM 3505.10.00; fósforos - NCM 3605.00.00; carvão ativado - NCM 3802.10.00; perlita ativada - NCM 3802.90.90; hipoclorito de cálcio - NCM 3808.94.29; ácido esteárico - NCM 3823.11.00; álcool cetoestearilico - NCM 3823.70.10; sorbitol - NCM 3824.60.00; aglutinante - NCM 3824.99.29; fosfato de cálcio - NCM 3824.99.79; preparo à base de compostos orgânicos - NCM 3824.99.89; polietileno linear - pe (pebdl) - NCM 3901.10.20; polietileno de densidade inferior a 0,94, linear - NCM 3901.10.20; polietileno linear - pe, sem carga (pebdl) - NCM 3901.10.30; polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga - NCM 3901.10.30; polietileno - NCM 3901.20.19; polietileno de alta - pe (pead) - NCM 3901.20.29; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - NCM 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila (eva) - NCM 3901.30.90; copolímero de etileno - NCM 3901.30.90; acetato de vinila - NCM 3901.30.90; polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20; polipropileno produto randômico (pp randon) - NCM 3902.30.00; copolímeros de propileno - NCM 3902.30.00; poliestireno sem carga - NCM 3903.11.20; eps (os expansível) - NCM 3903.11.20; poliestireno (ps) - NCM 3903.19.00; cristal de poliestireno de alto impacto - NCM 3903.19.00; acrilonitrilo butadieno estireno (abs) - NCM 3903.30.20; abs sem carga (acrilonitrila butadieno estirenica) - NCM 3903.30.20; mbs (borracha estirenica) - NCM 3903.90.10; asa (acrilonitila estireno acrilato) - NCM 3903.90.20; poliestireno (os) - NCM 3903.90.90; resina de pvc suspensão - NCM 3904.10.10; policloreto de vinila obtido por suspensão - NCM 3904.10.10; policloreto de vinila obtido por emulsão - NCM 3904.10.20; pvc resina obtida por emulsão - NCM 3904.10.20; policloreto de vinila - NCM 3904.10.90; pvc não plastificado (policloreto de vinila) - NCM 3904.21.00; pvc plastificado (policloreto de vinila) - NCM 3904.22.00; eva (acetato de vinila) - NCM 3904.30.00; polímero de acetato de vinila - NCM 3905.29.00; álcool polivinilico - NCM 3905.30.00; polivinil pirrolinoda - NCM 3905.99.90; polimetacrilato de metila - NCM 3906.10.00; matéria prima para confecção de lentes oftalmológicas, polimetacrilato de metila - NCM 3906.10.00; pmma (acrílico) - NCM 3906.10.00; poliquaternio - NCM 3906.90.19; poliacrilato de sódio - NCM 3906.90.44; polidextrose - NCM 3907.10.31; epoxi - NCM 3907.10.49; pei (resina) - NCM 3907.21.00; polietilenoglicol - NCM 3907.29.31; poliol poliéster - NCM 3907.29.39; poliol - NCM 3907.29.39; polieter polios - NCM 3907.29.39; policarbonato (pc - blocos irregulares, pós, pedaços e grumos) - NCM 3907.40.10; policarbonato (pc) - NCM 3907.40.90; pet (politereftalato de etileno) - NCM 3907.69.00; permadyne (resina para dentes) - NCM 3907.99.19; polibutileno tereftalato (pbt) - NCM 3907.99.19; (poli)caprolactona - NCM 3907.99.92; pom (acetal) - NCM 3907.99.99; poliamida 11 (pa11) - NCM 3908.10.21; poliamida (nylon pa, com carga) - NCM 3908.10.23; poliamida (nylon pa, sem carga) - NCM 3908.10.24; poliamida 6 (pa6) - NCM 3908.10.24; emulsão de silicone - NCM 3910.00.12; sicolapse - NCM 3910.00.12; polimetilhidroxysilicone - NCM 3910.00.19; decamethylcyclopentasiloxane - NCM 3910.00.19; polieterimidas (pei) e seus copolímeros - NCM 3911.90.12; pps (polifenileno de sulfito) - NCM 3911.90.19; abs (acrilonitrila butaieno estirenica) - NCM 3911.90.29; acetato de celulose (ca) - NCM 3912.11.20; carboximetilcelulose (cmc) - NCM 3912.31.11; carboximetilcelulose sódica - cmc purificado - NCM 3912.31.11; carboximetilcelulose sódica - NCM 3912.31.29; metil - etil e propilcelulose, hidroxiladas - NCM 3912.39.10; hidroxipropilmetilcelulose - NCM 3912.39.10; metilhidroxietilcelulose - NCM 3912.39.10; poliquaternum 10 (poliquaternario) - NCM 3912.39.30; celulose micro-cristalina - NCM 3912.90.31; ácido algínico - NCM 3913.10.00; goma xantana - NCM 3913.90.20; revestimentos de pisos, de polímero de cloreto de vinila - NCM 3918.10.00; piso vinílico em réguas - NCM 3918.90.00; piso vinílico em placas - NCM 3918.90.00; piso vinílico - NCM 3918.90.00; revestimentos de pisos, de plásticos - NCM 3918.90.00; autoadesivo de poli(cloreto de vinila) - NCM 3919.90.20; autoadesivo para comunicação visual - NCM 3919.90.90; autoadesivo para comunicação visual como sinalização de frotas, painéis e segurança - NCM 3919.90.90; lona para comunicação visual - NCM 3921.90.19; lona para comunicação visual do tipo frontlight, backlight ou blockout - NCM 3921.90.19; lona para toldo de pvc - NCM 3921.90.19; caixa organizadora - NCM 3923.10.90; caixa organizadora em polipropileno - NCM 3923.10.90; pote plástico - NCM 3923.90.00; jogo de jantar em melamina - NCM 3924.10.00; pote hermético, para acondicionar alimentos, em plástico - NCM 3924.10.00; potes em melamina - NCM 3924.10.00; serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; jogo de jantar em melamina - NCM 3924.10.00; cortina para banheiro - NCM 3924.90.00; cabide em plástico - NCM 3924.90.00; grampo de plástico - NCM 3924.90.00; porta retrato de plástico - NCM 3926.40.00; artigo de decoração e ornamentação em material plástico - NCM 3926.40.00; suporte de plástico para componente tubular - NCM 3926.90.90; suporte de plástico pluger - NCM 3926.90.90; colchão de ar de plástico, inflável - NCM 3926.90.90; borracha sbr (latex) - NCM 4002.11.10; sbr (borracha) grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo food chemical codex, em formas primárias - NCM 4002.19.12; borracha br - NCM 4002.20.90; borracha cr - NCM 4002.49.00; látex (borracha) - NCM 4002.51.00; nbr (borracha nitrilica orings) - NCM 4002.59.00; borracha sbr - NCM 4002.99.90; borracha - NCM 4002.99.90; borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (epdm-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos - NCM 4005.10.10; borracha de uso geral não alimentício - NCM 4005.99.90; pneu do tipo utilizado em automóveis - NCM 4011.10.00; pneu do tipo utilizado em ônibus ou caminhões de medida 11,00-24 - NCM 4011.20.10; pneumático novo de borracha, para ônibus e caminhões - NCM 4011.20.90; pneu do tipo utilizados em veículos aéreos - NCM 4011.30.00; pneu do tipo utilizado em motocicleta - NCM 4011.40.00; pneu do tipo utilizados em bicicleta - NCM 4011.50.00; pneus do tipo utilizado em máquinas agrícolas ou florestais nas medidas 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneus do tipo utilizado em trator agrícola nas medidas 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneus do tipo utilizado em máquinas agrícolas ou florestais - NCM 4011.70.90; pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração ou manutenção, radial - NCM 4011.80.10; pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração ou manutenção com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") - NCM 4011.80.20; pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração ou manutenção - NCM 4011.80.90; pneus com seção de largura igual ou superior a 1.143mm 45" - NCM 4011.90.10; pneus para caminhonete - NCM 4011.90.90; pneus dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, comum - NCM 4011.90.90; protetores "flaps" - NCM 4012.90.10; câmaras de ar para pneus - NCM 4013.10.90; câmara de ar de borracha - NCM 4013.90.00; borracha em bandeja, para aplicador de solução oftalmológica - NCM 4014.90.90; tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões - tapete para carro emborrachado - NCM 4016.99.90; mochila com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído ou de couro envernizado - NCM 4202.11.00; mochila de plástico - NCM 4202.12.10; malas para viagem em abs - NCM 4202.12.10; malas para viagem em material têxtil - NCM 4202.12.20; mochila de materiais têxteis - NCM 4202.12.20; baús para viagem, malas e maletas - NCM 4202.19.00; case plástico - NCM 4202.19.00; mala em alumínio - NCM 4202.19.00; maleta de transporte - NCM 4202.19.00; bolsa com superfície exterior em couro natural ou reconstituído - NCM 4202.21.00; carteira com superfície exterior em couro natural ou reconstituído - NCM 4202.21.00; bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com a superfície exterior de folhas de plásticos - NCM 4202.22.10; bolsa em plástico - NCM 4202.22.10; bolsa confeccionada em material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa feminina em metal - NCM 4202.29.00; bolsa com superfície exterior em couro natural ou reconstituído, dos tipos levados nos bolsos ou bolsas - NCM 4202.31.00; porta níquel - NCM 4202.32.00; necessaire em plástico ou material têxtil - NCM 4202.92.00; mochila em plástico - NCM 4202.92.00; mochila infantil, confeccionada em material têxtil - NCM 4202.92.00; bolsa térmica - NCM 4202.92.00; porta joia - NCM 4202.92.00; bolsa com superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis - NCM 4202.92.00; pauzinhos (hashi ou fachi) de bambu - NCM 4419.12.00; palitos de bambu - NCM 4419.19.00; artefatos de madeira para cozinha ou mesa - NCM 4419.90.00; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira tropical - NCM 4420.11.00; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira - NCM 4420.19.00; cabide de madeira - NCM 4421.10.00; hashi de bambu - NCM 4421.91.00; varetas de bambu - NCM 4421.91.00; espetinho de bambu - NCM 4421.91.00; palito de dente de bambu - NCM 4421.91.00; palitos de bambu (bamboo chopsticks) - NCM 4421.91.00; prendedor de roupa em madeira - NCM 4421.99.00; palito decorativos - NCM 4421.99.00; palitos de dente mentolados - NCM 4421.99.00; hashi de madeira - NCM 4421.99.00; paliteiros - NCM 4421.99.00; palito torneado - NCM 4421.99.00; varetas para algodão doce - NCM 4421.99.00; palito de dente de madeira - NCM 4421.99.00; palito de dente bétula - NCM 4421.99.00; palito de dente com sabores diversos - NCM 4421.99.00; varetas de madeira - NCM 4421.99.00; fibra de celulose - NCM 4704.29.00; papel cuchê, revestido - NCM 4810.19.89; papel cartão revestido de caulim em uma ou nas duas faces, em folhas, com mais de 10% em peso do conteúdo total. fibras obtidas por processo mecânico ou químico mecânico - NCM 4810.29.90; catálogos contendo informações técnicas relativas aos tipos/modelos, de papeis de parede - NCM 4911.10.90; toalha de alta absorção - NCM 5407.10.29; panos multiuso - NCM 5603.92.20; kit de segurança para prática de esportes com capacete - NCM 6506.10.00; guarda-chuva com abertura automática - NCM 6601.91.10; ladrilho e placa com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% - NCM 6907.21.00; ladrilho e placa com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% - NCM 6907.22.00; ladrilho e placa com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% - NCM 6907.23.00; cubo, pastilha e artigo semelhante, para mosaicos - NCM 6907.30.00; peça de acabamento - NCM 6907.40.00; artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de porcelana - NCM 6911.90.00; louça, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica - NCM 6912.00.00; estatueta em porcelana - NCM 6913.10.00; vaso em porcelana - NCM 6913.10.00; vaso decorativo em cerâmica - NCM 6913.90.00; obra de porcelana - NCM 6914.10.00; mini espelho de metal - NCM 7009.92.00; espelho, com moldura em madeira - NCM 7009.92.00; espelho com moldura em plástico (pvc) - NCM 7009.92.00; copo com pé, de cristal de chumbo - NCM 7013.22.00; copo de vidro (sodo-cálcico) com pé - NCM 7013.28.00; copo em cristal de chumbo - NCM 7013.33.00; copo de vidro (sodo-cálcico) - NCM 7013.37.00; objeto para serviço de mesa em cristal de chumbo - NCM 7013.41.00; objeto para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por kelvin, entre 0ºc e 300ºc - NCM 7013.42.90; objeto para serviço de mesa de cozinha em vidro sodo cálcico - NCM 7013.49.00; vaso de vidro - NCM 7013.49.00; garrafa, em vidro - NCM 7013.49.00; objeto para serviço de mesa de cozinha em vidro borossilicato - NCM 7013.49.00; objeto de vidro para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes - NCM 7013.99.00; componente tubular em vidro transparente, para aplicador de solução oftalmológica - NCM 7017.90.00; artigo de uso doméstico, e suas partes de aço inoxidável - NCM 7323.93.00; copo com tampa para máquina emulsionadora, processadora e trituradora, para alimentos - NCM 7323.93.00; lixeiras em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; escorredor em aço inox - NCM 7323.93.00; frigideira em aço carbono com revestimento teflon - NCM 7323.99.00; jogo de assadeiras em aço com revestimento teflon - NCM 7323.99.00; frigideira em aço - NCM 7323.99.00; escorredor em aço - NCM 7323.99.00; folhas e tiras delgadas de alumínio - NCM 7607.20.00; frigideira de alumínio de uso doméstico, com revestimento antiaderente - NCM 7615.10.00; persianas - NCM 7616.99.00; titânio em pó para pigmento branco - NCM 8108.20.00; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, suporte para transporte manual de painéis - NCM 8205.70.00; fresa de tungstênio - NCM 8207.70.10; fresa de diamante - NCM 8207.70.10; ferramentas de tornear - NCM 8207.80.00; faca de mesa, em inox - NCM 8211.91.00; faca de lâmina fixa, para cozinha - NCM 8211.92.10; faca de lâmina fixa, de metais comuns - NCM 8211.92.90; tesoura - NCM 8213.00.00; tesoura de metal - NCM 8214.20.00; conjunto de manicure - NCM 8214.20.00; conjunto de talheres - NCM 8215.10.00; faca, em inox - NCM 8215.99.10; bomba de ar manual - NCM 8414.20.00; filtro de ar para máquinas de impressão - NCM 8414.90.39; aquecedor de água solar - NCM 8419.12.00; aquecedor solar - NCM 8419.19.00; temporizador irrigação - NCM 8424.82.29; carrinho para elevação e transporte de rolos, tração manual - NCM 8427.90.00; impressoras - NCM 8443.39.90; maquinas para processamento de dados utilizadas para monitoramento de veículos de passageiros - NCM 8471.41.00; teclado para máquina - NCM 8471.60.52; mouse e track-ball - NCM 8471.60.53; lousa digitais - NCM 8471.60.59; drive para discos flexíveis - NCM 8471.70.90; gabinete mini torre para computador - NCM 8473.30.11; válvulas de retenção - NCM 8481.30.00; torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes - NCM 8481.80.99; kit gerador solar - NCM 8501.31.20; gerador fotovoltaico de potência não superior a 750w - NCM 8501.31.20; turbina eólica - NCM 8502.31.00; cabo / fio para instalações em geradores fotovoltaico - NCM 8503.00.10; conversor de voltagem eletrônico - NCM 8504.40.21; conversor elétrico estático de corrente alternada em corrente contínua (retificador) - NCM 8504.40.21; conversor e inversor de frequência - NCM 8504.40.90; inversor de energia - NCM 8504.40.90; imã permanente e artefato para tornar imã permanente após magnetização - NCM 8505.11.00; pilha de lítio - NCM 8506.50.10; bateria de lítio - NCM 8507.60.00; lanterna led - NCM 8513.10.10; lanterna led por energia solar tipo chaveiro - NCM 8513.10.10; lanterna led por energia solar - NCM 8513.10.10; cd room - NCM 8523.49.10; dvd-r - NCM 8523.49.20; monitor - NCM 8528.52.00; monitor touchscreen - NCM 8528.59.00; sensor de presença interruptor automático com fotocélula - NCM 8536.50.90; controlador de demanda de energia elétrica - NCM 8537.10.30; dimmer - módulo de alimentação - NCM 8537.10.90; dimmer - módulo de controle - NCM 8537.10.90; dimmer - módulo de tiristorizado por módulo. - NCM 8537.10.90; dimmer - painel cego - NCM 8537.10.90; mesa de comando de iluminação - NCM 8537.10.90; dimmer - módulo interface touchscreen - NCM 8537.10.90; dimmer - gabinete - NCM 8538.10.00; lâmpada halógena - NCM 8539.29.90; lâmpada fluorescente, de cátodo quente - NCM 8539.31.20; lâmpada led - NCM 8539.52.00; lâmpada e tubo de diodo emissor de luz (led) - NCM 8539.52.00; diodo, emissor de luz (led) não montado, micro led - NCM 8541.41.11; diodo, emissor de luz (led) - NCM 8541.41.21; painel fotovoltaico - NCM 8541.43.00; kit solar fotovoltaico para alimentação de carga de bateria. - NCM 8541.43.00; kit solar fotovoltaico - NCM 8541.43.00; célula fotovoltaica - NCM 8541.43.00; painel solar - NCM 8541.43.00; luminária led - NCM 8543.70.99; lâmpada de filamentos led - NCM 8543.70.99; amplificador de potência - NCM 8543.70.99; sensor de presença por aproximação, para luminárias led - NCM 8543.70.99; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.10; kit de transmissão compostos de coroa/ pinhão e corrente - NCM 8714.10.00; óculos de sol - NCM 9004.10.00; sistema de irrigação histeroscopico - NCM 9018.19.90; aparelhos para cirurgia que operem por "laser" - NCM 9018.20.10; seringa, plástica, descartável, com agulha - NCM 9018.31.11; seringa de capacidade inferior ou igual a 2cm³ - NCM 9018.31.11; seringa, plástica, descartável, sem agulha - NCM 9018.31.19; seringa - NCM 9018.31.19; kit para embalagem e aplicação de solução oftalmológica - NCM 9018.31.90; agulha tubular de metal - NCM 9018.32.19; agulha de esclerose descartável - NCM 9018.32.19; agulha para esclerose - NCM 9018.32.19; agulha - NCM 9018.39.10; cateter e cânula - NCM 9018.39.29; cateter - NCM 9018.39.29; cânula, com câmara anterior, parede fina - NCM 9018.39.29; instrumento e aparelho para odontologia - NCM 9018.49.99; injetores descartáveis, completos com corpo injetor, haste injetora, cartucho e elastômero rolha - NCM 9018.50.90; equipamento de infusão intravenosa - NCM 9018.90.10; equipamento de infusão de solução parenteral - NCM 9018.90.10; lupa cirúrgica - NCM 9018.90.99; instrumento e aparelho para medicina e cirurgia - NCM 9018.90.99; hipot - NCM 9030.33.90; aparelho e instrumento para medida ou controle de tensão, intensidade, resistência ou da potência - NCM 9030.33.90; controlador de carga - NCM 9032.89.11; filtro para placa de fusão - NCM 9033.00.00; filtro - NCM 9033.00.00; assento giratório com regulagem de altura - NCM 9401.39.00; banqueta com base cromada e regulagem de altura a gás - NCM 9401.39.00; cadeira giratória com regulagem de altura a gás - NCM 9401.39.00; poltrona com encosto alto, com regulagem de altura a gás - NCM 9401.39.00; cadeira giratória de altura ajustável - NCM 9401.39.00; poltrona em junco sintético e estrutura em alumínio - NCM 9401.71.00; assento com estofado e armação de metal - NCM 9401.71.00; cadeira com estrutura em metal, assento e encosto estofados - NCM 9401.71.00; poltrona em policarbonato e base em aço - NCM 9401.79.00; cadeira com estrutura em metal, assento e encosto em acrílico - NCM 9401.79.00; assento com armação de metal - NCM 9401.79.00; mesa com base cromada - NCM 9403.20.10; mesa estrutura em metal - NCM 9403.20.10; mesa com revestimento polimérico, altura ajustável, gaveta em inox com prateleira - NCM 9403.20.10; mesa bar com regulagem de altura a gás - NCM 9403.20.90; mesa de passar roupas - NCM 9403.20.90; mesa em mdf - NCM 9403.60.00; mesa com base e tampo em fibra de vidro - NCM 9403.89.00; mesa com base em fibra de vidro e tampo de mármore - NCM 9403.89.00; foco cirúrgico - NCM 9405.11.10; luminária led tartaruga - NCM 9405.11.90; luminária solar em abs - NCM 9405.11.90; painel led 2 em 1 - NCM 9405.11.90; luminária de metais comuns - NCM 9405.11.90; painel led de embutir - NCM 9405.11.90; painel led de sobrepor - NCM 9405.11.90; spot led de embutir - NCM 9405.11.90; luminária de teto ou parede (vidro/cristal), led - NCM 9405.11.90; luminária de teto - NCM 9405.11.90; luminária de teto ou parede, led - NCM 9405.11.90; luminária de teto ou parede (metal comum) led - NCM 9405.11.90; arandela redonda led - NCM 9405.11.90; luminária linear sobrepor, led - NCM 9405.11.90; refletor led, do tipo utilizado em parede - NCM 9405.11.90; luminária de teto ou parede (plástico), led - NCM 9405.11.90; luminária - NCM 9405.19.90; abajur de mesa, led - NCM 9405.21.00; abajur de mesa - NCM 9405.29.00; luzes de natal (na mangueira) - NCM 9405.31.00; luzes de natal (no fio) - NCM 9405.31.00; guirlanda elétrica (led) - NCM 9405.31.00; guirlanda elétrica - NCM 9405.39.00; refletor solar, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; luminária solar spot, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária solar superled, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária elétrica, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; refletor / luminária led, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; aparelho elétrico de iluminação de metal comum, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; refletor de iluminação, estrutura em aço galvanizado, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; refletor de iluminação, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; aparelho elétrico de iluminação, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; refletor led slim, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; luminária de piso, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária solar portátil, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária de piso (metal comum), fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária solar integrada, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; refletor e luz led com carenagem em metal, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; luminária solar, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; espeto led spot, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; luminária com lâmpada de trabalho acoplada à mesa de comando tipo pescoço de ganso, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária solar para postes, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária solar balizadora, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; aparelho de iluminação e suas partes, com lâmpadas de led, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; kit refletor, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; luminária solar decorativa, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; arandela solar, fotovoltaico - NCM 9405.41.00; arandela solar - NCM 9405.42.00; kit refletor - NCM 9405.42.00; luminária de piso - NCM 9405.42.00; luminária solar - NCM 9405.42.00; luminária solar balizadora - NCM 9405.42.00; aparelhos de iluminação e suas partes, com lâmpadas de led - NCM 9405.42.00; espeto led spot - NCM 9405.42.00; refletor de iluminação, estrutura em aço galvanizado - NCM 9405.42.00; refletor led slim - NCM 9405.42.00; refletor solar - NCM 9405.42.00; luminária solar superled - NCM 9405.42.00; luminária - NCM 9405.42.00; luminária com lâmpada de trabalho acoplada à mesa de comando tipo pescoço de ganso. - NCM 9405.42.00; refletor e luz led com carenagem em metal - NCM 9405.42.00; luminária solar para postes - NCM 9405.42.00; aparelho elétrico de iluminação - NCM 9405.42.00; luminária de piso de metal - NCM 9405.42.00; luminária de piso de plástico - NCM 9405.42.00; luminária solar decorativa - NCM 9405.42.00; luminária solar integrada - NCM 9405.42.00; aparelho elétrico de iluminação de metal comum - NCM 9405.42.00; refletor / luminária led - NCM 9405.42.00; refletor de iluminação - NCM 9405.42.00; luminária solar spot - NCM 9405.42.00; luminária solar portátil - NCM 9405.42.00; luminária não elétrica - NCM 9405.50.00; chave ignição para motores - NCM 9405.99.00; sapata-base para apoio da torre de iluminação - NCM 9405.99.00; braço frontal torre de iluminação em aço galvanizado - NCM 9405.99.00; parte de projetor/refletor - NCM 9405.99.00; cabo principal mastro - NCM 9405.99.00; parte de luminária de led - NCM 9405.99.00; refletor - NCM 9405.99.00; boneco com mecanismo de corda ou elétrico - NCM 9503.00.21; boneco que representa seres humanos - NCM 9503.00.22; parte e acessório para boneco - NCM 9503.00.29; brinquedo que representem animais ou seres não humanos com enchimento - NCM 9503.00.31; brinquedo que representem animais ou seres não humanos - NCM 9503.00.39; trem elétrico de brinquedo - NCM 9503.00.40; modelo reduzido, mesmo animado, em conjunto para montagem - NCM 9503.00.50; brinquedo de montar - NCM 9503.00.60; quebra cabeça (puzzle) - NCM 9503.00.70; brinquedo, apresentados em sortidos ou em panóplias - NCM 9503.00.80; instrumento e aparelho musical de brinquedo - NCM 9503.00.91; brinquedo com motor elétrico - NCM 9503.00.97; brinquedo em formato de moto de plástico fricção - NCM 9503.00.98; brinquedo em formato de carro de plástico fricção - NCM 9503.00.98; brinquedo com motor não elétrico - NCM 9503.00.98; brinquedo - NCM 9503.00.99; brinquedo em formato de instrumentos médicos de plástico - NCM 9503.00.99; arvore de natal artificial - NCM 9505.10.00; ornamento de natal - NCM 9505.10.00; guirlanda decorativa - NCM 9505.90.00; set mergulho - NCM 9506.29.00; patins - NCM 9506.70.00; patins com kit de segurança - NCM 9506.70.00; boia inflável - NCM 9506.99.00; piscina inflável, em pvc - NCM 9506.99.00; piscina inflável - NCM 9506.99.00; skate - NCM 9506.99.00; skate com kit de segurança - NCM 9506.99.00; palitos de bambu - NCM 9602.00.90; garrafa térmica e recipiente térmico - NCM 9617.00.10; e copo térmico - NCM 9617.00.10; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.665.157, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999