Decreto nº 55.595/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LISBOA MARCENARIA E VIDRAÇARIA LTDA.
DECRETO Nº 55.595, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LISBOA MARCENARIA E VIDRAÇARIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 107/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 125/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LISBOA MARCENARIA E VIDRAÇARIA LTDA, estabelecida na Avenida José Marques Fontes, nº 665, Galpão A, Galpão B, Indianápolis, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 04.726.003/0003-20 e CACEPE nº 1118733-63, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: adesivo à base de borracha - NCM 3506.91.10; fita de borda (laminado) de pvc - NCM 3920.49.00; laminado melanina - NCM 3921.90.11; painel de madeira recobertos na superfície com papel impregnado de melanina, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, do tipo utilizado para pisos - NCM 4410.11.21; painel de madeira recobertos na superfície com papel impregnado de melanina - NCM 4410.11.29; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura não superior a 5 mm - NCM 4411.12.10; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NCM 4411.13.10; painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NCM 4411.13.99; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 9 mm - NCM 4411.14.10; capa de mdf - NCM 4411.14.90; painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 9 mm - NCM 4411.14.90; compensado com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical - NCM 4412.31.00; compensado com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas - NCM 4412.39.00; vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo - NCM 7003.20.00; e vidro temperado - NCM 7007.19.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999