Decreto nº 55.596/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECRETO Nº 55.596, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 060/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 076/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão-A, módulo-9, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 49.698.723/0021-49 e CACEPE nº 0383486-75, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: goma arábica - NCM 1301.20.00; goma guar - NCM 1301.90.90; extrato de cranberry bio - NCM 1302.11.90; suco e extrato vegetal - NCM 1302.19.99; gordura e óleo vegetal e respectivas frações - lipocire a sg - NCM 1516.20.00; lactose - NCM 1702.11.00; dextrose (glicose) - NCM 1702.30.11; maltodextrina - NCM 1702.90.00; preparação para uso animal - NCM 2309.90.90; perlita - NCM 2530.10.10; óleo mineral branco (óleos de vaselina ou de parafina) - NCM 2710.19.91; ácido bórico - NCM 2810.00.10; hidróxido de sódio - NCM 2815.11.00; potássica caustica (hidróxido potássio) - NCM 2815.20.00; óxido de zinco - NCM 2817.00.10; solução clorhidroxido de alumínio - NCM 2827.49.21; sulfito de dissódio - NCM 2832.10.10; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.90; sulfato de cobre mono - NCM 2833.25.10; sulfato de cobre ii anidro - NCM 2833.25.20; persulfato de amônio - NCM 2833.40.20; persulfato de potássio - NCM 2833.40.90; nitrito de sódio - NCM 2834.10.10; fosfato bicálcico (selenometionina) - NCM 2835.25.00; fosfato de cobre - NCM 2835.29.30; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.90; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; percarbonato de sódio - NCM 2836.99.20; bórax - NCM 2840.19.00; peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; cloreto metileno - NCM 2903.12.00; paradiclorobenzeno - NCM 2903.91.30; dihidromircenol - NCM 2905.22.30; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; sorbitol 70/20 - NCM 2905.44.00; glicerina - NCM 2905.45.00; mentol - NCM 2906.11.00; álcool benzílico - NCM 2906.21.00; bht - NCM 2907.19.10; éter etílico - NCM 2909.44.21; éter monoalquílico do dietilenoglicol - transcutol - NCM 2909.44.29; dipropileno glicol - NCM 2909.49.31; dipropileno glicol monometil éter (dpm) - NCM 2909.49.32; triclosan - NCM 2909.50.11; aldeído alfa-amilcinamico 97% - NCM 2912.29.10; aldeído alfa hexilcinamico 97% - NCM 2912.29.20; tripal 99% - NCM 2912.29.90; vanilina - NCM 2912.41.00; mibk (metil isobutil cetona) - NCM 2914.13.00; canfora sintética - NCM 2914.29.90; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; acrilato de etila - NCM 2916.12.20; acrilato de butila - NCM 2916.12.30; sorbato potássio granulado - NCM 2916.19.11; ácido sórbico - NCM 2916.19.19; ácido benzoico - NCM 2916.31.10; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; dop (dioctilftalato) - NCM 2917.32.00; ácido cítrico anidro - NCM 2918.14.00; citrato de potássio - NCM 2918.15.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; citrato de zinco - NCM 2918.15.00; citrato de zinco trihidratado sucroa - NCM 2918.15.00; citrato tripotássico - NCM 2918.15.00; alil amil glicolato - NCM 2918.16.90;ácido acetil salicílico - NCM 2918.22.11; salicilato metila - NCM 2918.23.00; nipagim / metil parabeno - NCM 2918.29.22; nipazol / propil parabeno - NCM 2918.29.23; butil parabeno - NCM 2918.29.29; ácido glioxílico - NCM 2918.30.39; metil dihidrojasmonato - NCM 2918.30.90; aldeído c-16 98% - NCM 2918.99.99; tpeb - tributoxi etil fosfato - NCM 2919.90.90; taurina - NCM 2921.19.19; edta - NCM 2922.49.20; colina e seus sais - NCM 2923.10.00; poliquatérnio 7 (multi-polímero quaternizado) - NCM 2923.90.90; paracetamol - NCM 2924.29.13; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; carbonato de guanidina - NCM 2925.29.29; mistura de isômeros / tolueno dissocianato - NCM 2929.10.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; ácido tioglicolico - NCM 2930.90.11; silicone - NCM 2931.90.29; ácido eritorbico - NCM 2932.20.00; eritorbato de sódio - NCM 2932.20.00; lactona - NCM 2932.20.00; musk t (etileno brassilato) - NCM 2932.99.99; dipirona sódica - NCM 2933.11.11; piritionato de zinco 50% - NCM 2933.39.19; acesulfame k - NCM 2934.99.99; d.pantenol - NCM 2936.24.90;ácido ascórbico - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; nicotinamida - NCM 2936.29.52; cafeína - NCM 2939.30.10; cloridrato de tetraciclina (hcl) - NCM 2941.30.10; sulfato de neomicina - NCM 2941.90.41; nitrato de sódio - NCM 3102.50.11; matéria corante - NCM 3204.17.00; dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; galaxolide - NCM 3302.90.19; ácido aquisulfonico (ac.sulfonico) - NCM 3402.31.00; poliquatérnio - NCM 3402.39.90; agente orgânico de superfície não iônico - NCM 3402.42.00; las mb (tensoativo primário para microemulsões) - NCM 3402.42.00; surfactante de silicone - NCM 3402.42.00; poliquatérnio 10 (polímero catiônico) - NCM 3402.49.00; cera artificial - NCM 3404.90.19; phylderm vegetal - NCM 3504.00.90; perlita - NCM 3802.90.90; aglutinante preparado para moldes ou para núcleos de fundição (epoxi d.e.h) - NCM 3815.90.99; epoxi endurecedor - NCM 3815.90.99; ácido esteárico - NCM 3823.11.00; álcool cetoestearilico 70/30 - NCM 3823.70.10; álcool cetoestearilico 50/50 - NCM 3823.70.90; sorbitol 70/70 - NCM 3824.60.00; emulsificante sensorial o/w - NCM 3824.99.29; epoxi para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos semelhantes - NCM 3824.99.39; pvc resina obtida por emulsão - NCM 3904.10.20; polivinil pirrolinoda - pvp - NCM 3905.99.90; copolímero catiônico altamente carregado - flocare - NCM 3906.90.19; polímero acrílico, nas formas primárias, em solvente orgânico - NCM 3906.90.29; carboxipolimetileno, em pó - flogel - NCM 3906.90.43; poliacrilato de sódio - sap (sodium polyacrylate) - NCM 3906.90.44; polímero acrílico, nas formas de bloco irregular, pedaço, grumo, pó (incluindo o pó para moldagem), grânulo, floco e massa não coerente semelhante - NCM 3906.90.49; polietilenoglicol 400 - NCM 3907.29.31; mpol - NCM 3907.29.39; polieterpolióis - NCM 3907.29.39; poliol copolímero/ polimérico - NCM 3907.29.90; resina epoxi der - NCM 3907.30.22; (poli)caprolactona - NCM 3907.99.92; carboximetilcelulose em dispersão - NCM 3910.00.12; óleo de silicone - desmoldante - NCM 3910.00.19; carboximetilcelulose com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso - NCM 3912.31.11; carboximetilcelulose - NCM 3912.31.19; carboximetilcelulose sódica - NCM 3912.31.29; hidroxietil celulose - NCM 3912.39.10; etilcelulose poliquaternum 10 (poliquaternario) - NCM 3912.39.30; goma xantana - NCM 3913.90.20; e polímero natural modificado - NCM 3913.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 49.698.723, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999