Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.597/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A.

DECRETO Nº 55.597, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 064/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 078/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, GP A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 29.329.985/0003-47 e CACEPE nº 1006098-72, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: preparação para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade - NCM 1901.90.90; produto farmacêutico, glândula e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecado, mesmo em pó - NCM 3001.90.90; produto farmacêutico constituído por produtos misturados ou não misturados, preparado para fins terapêuticos ou profiláticos - NCM 3004.90.99; curativo (pensos) cirúrgico - NCM 3005.10.20; pasta ("ouate"), gaze, atadura e artigos análogos (pensos, esparadrapos, sinapismos), com uma camada autoadesiva - NCM 3005.10.90; pasta ("ouate"), gaze, atadura e artigos análogos (pensos, esparadrapos, sinapismos) - NCM 3005.90.90; tela, categute esterilizado, materiais esterilizados semelhantes para sutura cirúrgica, fio cirúrgico - NCM 3006.10.90; equipamento identificável para ostomia, bolsa para colostomia, ileostomia e urostomia - NCM 3006.91.10; equipamento identificável para ostomia, bolsa para colostomia, ileostomia e urostomia, para uso em medicina - NCM 3006.91.90; produtos de para limpeza, de toucador - NCM 3401.11.90; produtos de para limpeza de pele - NCM 3401.30.00; produto de para limpeza, orgânico - NCM 3402.90.90; produto à base de amidos (caseinato e outros derivados das caseínas) - NCM 3501.90.19; enzima e enzima preparada - NCM 3507.90.39; produto de limpeza hospitalar - NCM 3808.94.29; bolsa para uso em medicina - NCM 3926.90.30; campo cirúrgico - NCM 5603.12.40; vestuário cirúrgico - NCM 6210.10.00; instrumento e aparelho médico-cirúrgico, de ferro ou aço - NCM 7326.19.00; instrumento e aparelho médico-cirúrgico, de titânio - NCM 8108.90.00; instrumento e aparelho médico-cirúrgico, compostos por feixes e cabos de fibra óptica - NCM 9001.10.20; adaptador para transfusão de sangue ou infusão intravenosa - NCM 9018.19.10; instrumento e aparelho médico-cirúrgico (endoscópio) - NCM 9018.19.10; broca cirúrgica, para endoscópio - NCM 9018.19.10; alça e eletrodo - NCM 9018.19.80; pinça cirúrgica - NCM 9018.19.90; instrumento e aparelho médico-cirúrgico para eletrodiagnóstico - NCM 9018.19.90; instrumento e aparelho médico-cirúrgico para cirurgia, que operem por laser - NCM 9018.20.10; seringa, mesmo com agulha - NCM 9018.31.19; agulha tubular de metal, agulha para sutura e agulha para cirurgia - NCM 9018.32.19; agulha - NCM 9018.39.10; instrumento e aparelho médico-cirúrgico (sonda, cateter, válvula, cânula e instrumento semelhante) - NCM 9018.39.29; fios de suturas, cateteres, kit introdutor - NCM 9018.39.29; trocater e aparelho semelhante médico-cirúrgico - NCM 9018.39.99; instrumento e aparelho médico-cirúrgico (trocater, papilotomo, reservatório para dreno e spacemaker com balão) - NCM 9018.39.99; adaptador para transfusão de sangue ou infusão intravenosa, para odontologia - NCM 9018.49.19; broca cirúrgica para odontologia - NCM 9018.49.19; instrumento e aparelho médico-cirúrgico, para odontologia - NCM 9018.49.19; luva cirúrgica, para odontologia - NCM 9018.49.19; instrumentos e aparelhos para odontologia - NCM 9018.49.99; adaptador para transfusão de sangue ou infusão intravenosa - NCM 9018.90.10; instrumento e aparelho médico-cirúrgico, para transfusão de sangue ou infusão intravenosa - NCM 9018.90.10; instrumento e aparelho médico-cirúrgicos (bisturi) - NCM 9018.90.29; grampo e clipe, seu aplicador e extrator, de uso regular na medicina e odontologia - NCM 9018.90.95; instrumento e aparelho médico-cirúrgico, para grampo e clipe - NCM 9018.90.95; instrumento e aparelho médico-cirúrgicos, de uso regular na medicina e odontologia - NCM 9018.90.99; bolsa para uso em medicina - NCM 9018.90.99; broca cirúrgica, para uso regular na medicina e odontologia - NCM 9018.90.99; pinça cirúrgica, para uso regular na medicina e odontologia - NCM 9018.90.99; trocater e aparelho médico-cirúrgico, para uso regular na medicina e odontologia - NCM 9018.90.99; adaptador para transfusão de sangue ou infusão intravenosa, para uso regular na medicina e odontologia - NCM 9018.90.99; fio de sutura, cateter, kit introdutor, para uso regular na medicina e odontologia - NCM 9018.90.99; instrumento e aparelho médico-cirúrgico para prótese - NCM 9021.39.80; instrumento e aparelho médico-cirúrgico, para implantes expansíveis (stents), mesmo montado sobre cateter do tipo balão - NCM 9021.90.12; implante expansível (stent), artigo e aparelho de prótese - NCM 9021.90.12; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, para implante no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade - NCM 9021.90.19; implantes expansíveis (stents), artigos e aparelhos de prótese, para compensar uma deficiência ou uma incapacidade - NCM 9021.90.19; instrumento e aparelho médico-cirúrgico - NCM 9021.90.80; parte e acessório de instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos - NCM 9021.90.99; instrumento e aparelho médico-cirúrgico concebidos para demonstração - NCM 9023.00.00; e grampo e clipe, seu aplicador e extrator - NCM 9033.00.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999