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Decreto nº 55.599/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDICICOR COMERCIAL LTDA.

DECRETO Nº 55.599, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDICICOR COMERCIAL LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 090/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 126/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MEDICICOR COMERCIAL LTDA, estabelecida na Rua Frei Matias Teves, nº 280 - Sala 118, 101 e 103, Ilha do Leite, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.068.375/0003-80 e CACEPE nº 0810920-67, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) agulha de segurança gripper plus - NCM 9018.32.19; cateter angiográfico soft - vu - cateteres - NCM 9018.39.29; cateter angiográfico accu-vu - cateteres - NCM 9018.39.29; acessório placa eletro cirúrgica com gel - NCM 9018.39.29; acessório amica-probe - aplicador para termo ablação por micro-ondas - NCM 9018.39.29; acessório rf amica-probe - eletrodo para termo ablação por radiofrequência - NCM 9018.39.29; dispositivo de aspiração de ventilação fechada suction pro 72, sistema de aspiração traqueal - NCM 9018.39.29; port-a-cath ii cateter totalmente implantável, cateter com porta para infusão - NCM 9018.39.29; sistema de coledoscopia - cisto ureteroscopia flexível digital, sistema de endoscopia - NCM 9018.39.29; port-a-cath ii cateter totalmente implantável; cateter com porta para infusão - NCM 9018.39.29; cateter ivus digital visions pv.035; cateter guia intravascular - NCM 9018.39.29; venacure evlt kit de procedimento com fibra de 400 micrometros - kit do sistema a laser para cirurgia - NCM 9018.39.29; kit de procedimento venacure evlt nevertouch - frs - kit do sistema a laser para cirurgia - NCM 9018.39.29; venacure evlt kit de procedimento nevertouch direct - kit do sistema a laser para cirurgia - NCM 9018.39.29; cateter ivus digital visions pv.035, cateter guia intravascular - NCM 9018.39.29; cateter ivus rotativo refinity st - cateter guia intravascular; - NCM 9018.39.29; transdutor de pressão descartável para sistema logical com dispositivo de infusão continua, transdutores - NCM 9018.39.99; reservatórios para medicação cadd - NCM 9018.90.10; sistema de administração cadd, dispositivo para infusão - NCM 9018.90.10; gerador amica-gen para ablação térmica por micro-ondas e radiofrequência - equipamento cirúrgico de alta frequência - NCM 9018.90.99; sistema de coledoscopia - cisto ureteroscopia flexível digital, sistema de endoscopia - NCM 9018.90.99; sistema de fixação para craniotomia mayfield basico - suportes de fixação - NCM 9018.90.99; pino cranial descartável de aco mayfield - instrumentos cirúrgicos - NCM 9018.90.99; sistema de fixação para craniotomia mayfield basico - suportes de fixação - NCM 9018.90.99; ultrasonic surgical system - sistema eletro cirúrgico - NCM 9018.90.99; ultrasonic surgical scalpel (disposable gun type scalpel), instrumento para sistema endoscópico eletro cirúrgico / ultrassônico - NCM 9018.90.99; pediguard dsg connect - instrumento para perfuração - NCM 9018.90.99; sistema de prevenção de embolia carótida cguardt - endoprotese (vascular); - NCM 9021.90.12; e trocador de calor de plástico, sendo parte do sistema para cardioplegia cristaloide com permutador - NCM 9021.90.19; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.068.375, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos orgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999