Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.602/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROCHAS LTDA.

DECRETO Nº 55.602, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROCHAS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 103/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 129/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa NC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROCHAS LTDA, estabelecida na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 1376, Loja 017, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 51.443.378/0001-09 e CACEPE nº 1117644-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: ladrilho e placa (laje) para pavimentação ou revestimento, de mármore, travertino e alabastro - NCM 6802.21.00; chapa cortada de granito - NCM 6802.23.00; parte de chapa cortada de granito - NCM 6802.23.00; ladrilho e placa (laje) para pavimentação ou revestimento, de granito - NCM 6802.23.00; chapa cortada de outra pedra, inclusive artificial - NCM 6802.29.00; parte de chapa cortada de outras pedra, inclusive artificial - NCM 6802.29.00; ladrilho e placa (laje) para pavimentação ou revestimento, de outra pedra, inclusive artificial - NCM 6802.29.00; mármore, travertino e alabastro cortado ou em peça - NCM 6802.91.00; obra e pedra, de cantaria ou de construção, trabalhada - NCM 6802.99.90; mármore artificial cortado ou em peça - NCM 6810.19.00; silestone cortado ou em peças - NCM 6810.99.00; dekton cortado ou em peças - NCM 6907.21.00; e nanoglass - supernano cortado ou em peças - NCM 7005.21.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999