Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.603/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PAPEL FRYER DISTRIBUIDORA LTDA.

DECRETO Nº 55.603, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PAPEL FRYER DISTRIBUIDORA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 094/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 130/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PAPEL FRYER DISTRIBUIDORA LTDA, estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 1271, GP B2, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 14.108.142/0001-81 e CACEPE nº 0539371-04, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.30.00; vinho, preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar por 187 ml - NCM 2204.21.00; vinho, preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar por 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho, preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar por 500 ml - NCM 2204.21.00; vinho, preço unitário acima de 1,00 dólar por 750 ml - NCM 2204.21.00; vinho, preço unitário acima de 1,35 dólares por 1 1 - NCM 2204.21.00; vinho, preço unitário acima de 2,00 dólares por 1,5 1 - NCM 2204.21.00; vinho, preço unitário acima de 2,70 dólares por 2 1 - NCM 2204.21.00; uísque com teor alcoólico, em volume, superior a 50% em volume - NCM 2208.30.10; uísque - NCM 2208.30.20; gin - NCM 2208.50.00; vodca - NCM 2208.60.00; licor - NCM 2208.70.00; papel filme, em rolo - NCM 3920.10.99; filme de PVC - NCM 3920.43.90; caixa organizadora - NCM 3923.10.90; caixa organizadora em polipropileno - NCM 3923.10.90; jogo de jantar em melamina - NCM 3924.10.00; pote hermético, para acondicionar alimentos, em plástico - NCM 3924.10.00; potes em melamina - NCM 3924.10.00; serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; cortina para banheiro - NCM 3924.90.00; cabide em plástico - NCM 3924.90.00; grampo de plástico - NCM 3924.90.00; porta retrato de plástico - NCM 3926.40.00; artigo de decoração e ornamentação em material plástico - NCM 3926.40.00; suporte de plástico para componente tubular - NCM 3926.90.90; suporte de plástico pluger - NCM 3926.90.90; colchão de ar de plástico, inflável - NCM 3926.90.90; pneu do tipo utilizado em automóveis - NCM 4011.10.00; pneu do tipo utilizado em ônibus ou caminhões de medida 11,00-24 - NCM 4011.20.10; pneumático novo de borracha, para ônibus e caminhões - NCM 4011.20.90; pneu do tipo utilizado em veículos aéreos - NCM 4011.30.00; pneu do tipo utilizado em motocicleta - NCM 4011.40.00; pneu do tipo utilizado em bicicleta - NCM 4011.50.00; pneu do tipo utilizado em máquinas agrícolas ou florestais nas medidas 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneu do tipo utilizado em trator agrícola nas medidas 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneu do tipo utilizado em máquinas agrícolas ou florestais - NCM 4011.70.90; pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração ou manutenção, radial - NCM 4011.80.10; pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração ou manutenção com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") - NCM 4011.80.20; pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração ou manutenção - NCM 4011.80.90; pneu com seção de largura igual ou superior a 1.143mm 45" - NCM 4011.90.10; pneu para caminhonete - NCM 4011.90.90; pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, comum - NCM 4011.90.90; protetores "flaps" - NCM 4012.90.10; câmara de ar para pneus - NCM 4013.10.90; câmara de ar de borracha - NCM 4013.90.00; papel manteiga - NCM 4806.20.00; bandeja de papel - NCM 4823.69.00; protetor de alumínio para fogão - NCM 7607.11.90; papel alumínio - NCM 7607.11.90; forra fogão - NCM 7607.11.90; bandeja retangular - NCM 7607.11.90; forma pizza - NCM 7607.11.90; marmita - NCM 7607.11.90; serviço de mesa, de alumínio - NCM 7615.10.00;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 14.108.142, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999