Decreto nº 55.604/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 55.604, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 068/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PARTS IMPORT COM. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Olivia Menelau, nº 40, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.322.453/0009-17 e CACEPE nº 1032298-17, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) lubrificante apresentado sob a forma de gel - NCM 3006.70.00; papel colorido, para fotografia a cores (policromo) - NCM 3703.20.00; papel colorido - NCM 3703.90.90; tampa pet para bandeja - NCM 3923.50.00; papel off set (kraft) - NCM 4802.57.93; papel sublimático - NCM 4809.90.00; papel para outdoor - NCM 4810.13.99; cartão duplex/triplex - NCM 4810.29.90; bandeja biodegradável - NCM 4823.69.00; tampa biodegradável - NCM 4823.69.00; tecido nylon, impregnado com policloreto de vinila - NCM 5903.10.00; tecido bagum com poli(cloreto de vinila) - NCM 5903.10.00; caneca de cerâmica - NCM 6912.00.00; arame recozido - NCM 7217.10.90; tubo e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos (aço soldado) - NCM 7304.19.00; tubo em aço soldado - NCM 7304.19.00; cilindro de aço liga, com válvula, projetados para armazenamento de co2 (dióxido de carbono) - NCM 7311.00.00; chapa de alumínio composto acm (aluminium composite material) - NCM 7606.12.90; empilhadeira - NCM 8427.10.11; empilhadeira, de motor elétrico, de capacidade de carga superior a 6,5 t - NCM 8427.10.19; autopropulsado, de motor elétrico - NCM 8427.10.90; empilhadeira com capacidade de carga superior a 6,5 t - NCM 8427.20.10; autopropulsado - NCM 8427.20.90; máquina e aparelho de impressão, flexográficos - NCM 8443.16.00; máquina de impressão por jato de tinta - NCM 8443.39.10; tablet, capaz de funcionar sem fonte externa de energia - NCM 8471.30.19; máquina automática para processamento de dados e suas unidades portátil, capaz de funcionar sem fonte externa de energia - NCM 8471.30.19; leitor magnético ou óptico, portátil, capaz de funcionar sem fonte externa de energia - NCM 8471.30.19; máquina para registrar dados em suporte sob forma codificada, portátil, capazes de funcionar sem fonte externa de energia - NCM 8471.30.19; máquina para processamento de dados, portátil, capaz de funcionar sem fonte externa de energia - NCM 8471.30.19; molde, para moldagem por injeção ou por compressão - NCM 8480.71.00; conversor e inversor de frequência - NCM 8504.40.90; inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede trifásica - NCM 8504.40.90; conversor e inversor de frequência - inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede trifásica, com potência nominal de saída de 60.000w a 40 graus celsus, com potência máxima de saída de 66.000w a 40 graus celsius, e tensão nominal de saída de 380vca. - NCM 8504.40.90; conversor e inversor de frequência - inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede trifásica, com potência nominal de saída de 18.000w a 40 graus celsus, com potência máxima de saída de 19.800w a 40 graus celsius, e tensão nominal de saída de 380vca. - NCM 8504.40.90; conversor e inversor de frequência - inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede trifásica, com potência nominal de saída de 33.000w a 40 graus celsus, com potência máxima de saída de 36.300w a 40 graus celsius, e tensão nominal de saída de 380vca. - NCM 8504.40.90; conversor e inversor de frequência - inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede trifásica, com potência nominal de saída de 70.000w a 40 graus celsus, com potência máxima de saída de 77.000w a 40 graus celsius, e tensão nominal de saída de 380vca. - NCM 8504.40.90; conversor e inversor de frequência - inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede monofásica, com potência nominal de saída de 3.000w a 40 graus celsus, com potência máxima de saída de 3.300w a 40 graus celsius, e tensão nominal de saída de 380vca. - NCM 8504.40.90; conversor e inversor de frequência - inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede trifásica, com potência nominal de saída de 3.000w a 40 graus celsus, com potência máxima de saída de 3.300w a 40 graus celsius, e tensão nominal de saída de 380vca. - NCM 8504.40.90; ímã permanente e artigo destinado a tornar-se ímã permanente após magnetização, de ferrita (cerâmicos) - NCM 8505.19.10; smart ring, com sensor nfc - NCM 8523.59.00; câmera - NCM 8525.89.29; painel de led full color - NCM 8529.90.20; modulo controlador programável - NCM 8537.10.20; máquina e aparelho elétrico com função própria - NCM 8543.70.99; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.10; cabo de fibra óptica, multi fibras, uni tubo - NCM 8544.70.10; cabo óptico, multifibras e multi tubos - NCM 8544.70.10; fibra óptica de diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) - NCM 9001.10.11; fibra óptica monomodo itu-t, G657A, de baixa sensibilidade a curvatura, diâmetro de núcleo inferio a 11 micrômetros (mícrons), colorida ou natural. - NCM 9001.10.11; seringa de segurança de capacidade inferior ou igual a 2 cm3 - NCM 9018.31.11; seringa de segurança - NCM 9018.31.19; aparelho de mecanoterapia - NCM 9019.10.00; aparelho de massagem - NCM 9019.10.00; aparelho de psicotécnica - NCM 9019.10.00; vibrador - NCM 9019.10.00; e pulseira de relógio e suas partes - NCM 9113.90.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999