Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.607/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PERPLASTIK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

DECRETO Nº 55.607, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PERPLASTIK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 057/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 085/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PERPLASTIK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, estabelecida na Rua Carlos Pena Filho, Nº 801, GP-D, Fragoso, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 33.107.932/0001-97 e CACEPE nº 0820437-36, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;

III - produtos beneficiados: garrafa - NCM 3923.30.90; garrafão - NCM 3923.30.90; frasco - NCM 3923.30.90; recipiente de plástico - NCM 3923.30.90; rolha - NCM 3923.50.00; cápsula - NCM 3923.50.00; dispositivo para fechar recipiente - NCM 3923.50.00; e tampa para garrafa descartável - NCM 3923.50.00;

IV - prazos de fruição, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e

b) relativamente à isonomia: para o produto tampa para garrafa descartável, até 31 de março de 2030, prazo que resta a empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, incentivada pelo Decreto nº 45.749 , de 15 de março de 2018;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 33.107.932, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999