Decreto nº 55.610/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa POLIPISO DO BRASIL LTDA.
DECRETO Nº 55.610, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa POLIPISO DO BRASIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 129/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 131/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa POLIPISO DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rua Canoas, nº 15, Galpão 01, Sítio dos Marcos, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 61.941.175/0003-50 e CACEPE nº 0922183-26, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: agregado mineral (carga mineral) - AQ 200 - NCM 2505.90.00; agregado mineral (carga mineral) - AQ 30/40 - NCM 2505.90.00; revestimento tricomponente autonivelante de base uretano com espessura entre 1,0 a 2,0mm - endurit A.N 2,0 comp c - NCM 3824.50.00; revestimento tricomponente autonivelante de base uretano com propriedade antibacteriana com espessura de 3,0 a 6,0mm - endurit A.N comp c - NCM 3824.50.00; revestimento tricomponente argamassado de base uretano com propriedade antibacteriana totalmente impermeável e antiderrapante - endurit arg comp c - NCM 3824.50.00; revestimento tricomponente argamassado de base uretano com propriedade antibacteriana totalmente impermeável e super antiderrapante - endurit arg g - comp c - NCM 3824.50.00; revestimento e reparo tricomponente argamassado de base uretano com propriedade antibacteriana totalmente impermeável antiderrapante de liberação em 4 horas - endurit arg rap4 comp c - NCM 3824.50.00; revestimento tricomponente argamassado de base uretano com propriedade antibacteriana totalmente impermeável antiderrapante com agregados metálicos - endurit arg met comp c - NCM 3824.50.00; revestimento tricomponente argamassado de base uretano auto adensável com propriedade antibacteriana totalmente impermeável - endurit fast pack comp c - NCM 3824.50.00; revestimento tricomponente argamassado de base uretano com propriedade antibacteriana para aplicação em superfícies verticais - endurit rp comp c - NCM 3824.50.00; cura química a base de resina acrílica estirenada formadora de película superficial - hidrocura acr - 200 lt - NCM 3809.93.90; cura química a base de resina acrílica estirenada formadora de película superficial - hidrocura acr - 501 - NCM 3809.93.90; auxiliar de cura de concreto que receberão posterior revestimento a base de silicato de sódio e nanosilica sem formação de película - hidrocura sf - 200 lt - NCM 2839.11.00; auxiliar de cura de concreto que receberão posterior revestimento a base de silicato de sódio e nanosilica sem formação de película - hidrocura sf - 50l - NCM 2839.11.00; endurecedor de superfície sólido com propósito de aumentar as características físicas superficiais principalmente a abrasão - p 05 mineral - NCM 3824.50.00; revestimento terrazo com alta resistência mecânica e ganho estético - p 500 - polux - NCM 3816.00.19; argamassa cimentícia de alta resistência mecânica - p 600 a cime - NCM 3816.00.19; argamassa cimentícia formulado com agregados minerais e metálicos de alta dureza, liberado para tráfego em 72h - p 600 ar al top 72 - NCM 3816.00.19; argamassa cimentícia formulado com agregados minerais, liberado para tráfego em 12 horas. - p 600 ar top 12 - NCM 3816.00.19; argamassa cimentícia formulado com agregados minerais, liberado para tráfego em 72 horas. - p 600 ar top 72 - NCM 3816.00.19; estuque para piso especialmente desenvolvido para aplicação em conjunto com a linha p 500 em processo de polimento - poliestuque polux - NCM 3816.00.19; estuque para piso especialmente desenvolvido para aplicação em conjunto com a linha p 500 em processo de polimento - poliestuque rigel - NCM 3816.00.19; argamassa pré-formulado à base de cimento especial, aditivos e agregados minerais indicado para grauteamento - poligrout 50 - NCM 3816.00.19; argamassa fluída composta de cimentos especiais, agregados minerais de alta dureza. - poligrout 80 - NCM 3816.00.19; argamassa tixotrópica, composta de cimentos especiais, agregados minerais de alta dureza e aditivos. - poligrout tix - NCM 3816.00.19; argamassa tri-componente pré-dosada, de tecnologia epóxi, desenvolvida para sistemas de grauteamento - poligrout ep comp c - NCM 2505.90.00; argamassa micro concreto de secagem rápida para reparos com espessura superior a 30mm - poliplus flex mc - NCM 3816.00.19; argamassa de secagem rápida para reparos com espessura entre 10mm e 30mm - poliplus metálico - NCM 3816.00.19; argamassa de secagem rápida para reparos em delaminações em concreto com espessura mínima de 4 mm e máxima de 10 mm - poliplus rbe top 4 - NCM 3816.00.19; argamassa de secagem rápida para reparos emergenciais em situações verticais e horizontais - poliplus uso geral - NCM 3816.00.19; argamassa tri-componente, de base epóxi com agregados minerais e minerais metálicos indicada para reforço ou reparo de juntas - tlx 70 comp c - NCM 2505.90.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 61.941.175 de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999