Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.611/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa R F PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. EPP.

DECRETO Nº 55.611, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa R F PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. EPP.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 045/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 090/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa R F PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. EPP, estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Prédio E, Galpão 25, Salas 06 e 07, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 11.073.310/0001-52 e CACEPE nº 0383758-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: soda caustica (hidróxido de sódio) - NCM 2815.11.00; hidroxicloreto de alumínio - NCM 2827.49.21; hipoclorito de cálcio - NCM 2828.10.00; clorito de sódio - NCM 2828.90.20; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; sulfato cúprico - NCM 2833.25.20; barrilha leve (carbonato de sódio - carbonato dissódico) - NCM 2836.20.10; hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio - NCM 2836.30.00; permanganato de potássio - NCM 2841.61.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; cianoguanidina (diciandiamida) - NCM 2926.20.00; ácido tricloro isocianúrico, granulado - NCM 2933.69.11; dicloroisocianurato de sódio - NCM 2933.69.19; carvão ativado - NCM 3802.10.00; ácido tricloro isocianúrico, tablete - NCM 3808.94.19; polieletrólito (polímero) - NCM 3906.90.49; descolorante - NCM 3911.90.29; resina iônica (resina de troca iônica) - NCM 3914.00.11; bomba dosadora, a ser aplicada no tratamento de água e efluentes - NCM 8413.50.90; válvula de injeção em esfera a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 8413.50.90; válvula de pé, a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 8413.50.90; conjunto de válvulas de cabeçote em pvdfcer. fpm a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 8413.50.90; membrana para dosadora a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 8413.50.90; placa eletrônica para dosadora, a ser aplicada no tratamento de água e efluentes - NCM 8413.50.90; válvula de injeção em esfera - NCM 8413.91.90; válvula de pé - NCM 8413.91.90; conjunto de válvula de cabeçote em pvdfcer. fpm - NCM 8413.91.90; membrana para dosadora - NCM 8413.91.90; filtro cartucho - NCM 8421.21.00; cartucho de membrana de aparelhos de osmose reversa - NCM 8421.99.91; misturador - NCM 8479.82.10; preparador de solução de polieletrólito, a ser aplicado em tratamento de água e efluentes - NCM 8479.82.90; fotômetro - NCM 9027.50.20; medidor de cloro a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 9027.89.11; medidor de ph/orp, a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 9027.89.11; medidor de ph/cloro a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 9027.89.11; sensor potenciostático de cloro orgânico a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 9027.89.11; aparelhos medidores de ph - NCM 9027.89.14; condutivimetro - NCM 9027.89.99; sensor de medição de cloro residual - NCM 9027.90.99; alojamento com sensor de fluxo o modulo para sensor potenciostático, a ser plicado no tratamento de água e efluentes - NCM 9027.90.99; e sensor de ph, a ser aplicado no tratamento de água e efluentes - NCM 9027.90.99;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.073.310, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999