Decreto nº 55.613/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 55.613, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 054/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 090/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco B, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 58.752.460/0008-22 e CACEPE nº 1092637-23, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: óleo leve - NCM 2710.12.29; óleo lubrificante com aditivo - NCM 2710.19.32; óleo para transmissão hidráulica - NCM 2710.19.92; reagente - NCM 3822.90.00; polímero de etileno - NCM 3901.90.90; mistura de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 - NCM 3910.00.90; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico - NCM 3921.90.90; anel de seção transversal circular (O-ring) - NCM 3926.90.69; peça diversa de plástico para espectrômetro de fluorescência de raios x - NCM 3926.90.90; tubo de borracha reforçado apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios - NCM 4009.21.90; tubo de borracha reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios - NCM 4009.41.00; correia de borracha - NCM 4010.39.00; junta, gaxeta e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4016.93.00; peça diversa de borracha para espectrômetro de fluorescência de raios x - NCM 4016.99.90; papel e cartão gomados ou adesivos, autoadesivos - NCM 4811.41.90; papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose - NCM 4823.90.99; impresso que contenha informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias - NCM 4911.10.10; tubo de vidro - NCM 7002.39.00; prata, incluindo a prata dourada ou plastinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, em pó. - NCM 7106.10.00; platina - NCM 7110.19.90; parafuso e pino ou perno, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; mola e folha de mola, de ferro ou aço - NCM 7320.90.00; peça diversa em aço para cromatógrafos / espectrômetros - NCM 7326.90.90; peça diversa em alumínio para cromatógrafos / espectrômetros - NCM 7616.99.00; chapa, folha e tira de estanho - NCM 8007.00.10; fio de tungstênio - NCM 8101.96.00; obra de berílio, cromo, háfnio (céltio), rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio) - NCM 8112.99.00; bomba para liquido - NCM 8413.19.00; bomba centrífuga - NCM 8413.70.90; bomba - NCM 8413.81.00; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; microventilador com área de carcaça inferior a 90 cm2 - NCM 8414.59.10; aparelho para filtrar ou depurar líquidos - NCM 8421.29.90; aparelho para filtrar ou depurar gases - NCM 8421.39.90; parte de centrifuga - NCM 8421.91.99; centrifuga - NCM 8421.99.99; balança analítica - NCM 8423.81.90; parte e acessório de balanças - NCM 8423.90.29; impressora matricial - NCM 8443.32.23; impressora de vídeo para papel térmico - NCM 8443.32.39; impressora térmica - NCM 8443.39.30; parte de impressora - NCM 8443.99.19; mecanismo de impressão, suas partes e acessórios - NCM 8443.99.50; unidade de processamento de dados (cpu) de pequena capacidade - NCM 8471.50.10; unidade de processamento de dados (cpu) de média capacidade - NCM 8471.50.20; unidade de processamento de dados - NCM 8471.50.90; máquina automática para processamento de dados e suas unidades - NCM 8471.60.90; unidade de disco de sistema - NCM 8471.70.20; dispositivo de captura de imagens dicom - NCM 8471.90.19; placa de circuito impresso montadas - NCM 8473.30.49; válvula de segurança ou de alívio - NCM 8481.40.00; torneira, válvula (incluindo a termostática) e dispositivo semelhante, para canalização, caldeira, reservatório, cuba e outro recipiente - NCM 8481.80.99; motor elétrico de potência não superior a 37,5 w - NCM 8501.10.19; motor e gerador de corrente continua - NCM 8501.31.10; motor de corrente alternada, polifásico, de potência não superior a 750W - NCM 8501.51.90; transformador de potência não superior a 1 kva - NCM 8504.31.19; conversor e fonte de alimentação - NCM 8504.40.90; resistência de aquecimento - NCM 8516.80.90; gravador de vídeo - NCM 8521.90.00; cd e dvd rom, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - NCM 8523.49.20; cd-rom com software - NCM 8523.49.90; cd e dvd rom - NCM 8523.49.90; disco ou cartão de memória para armazenamento de dados - NCM 8523.51.90; monitor com tubo de raios catódicos - NCM 8528.49.90; monitor - NCM 8528.52.00; suporte para monitor - NCM 8529.90.20; potenciômetro - NCM 8533.39.10; fusível e corta-circuito de fusível - NCM 8536.10.00; relé - NCM 8536.41.00; interruptor e microchave - NCM 8536.50.90; lâmpada de tungstênio - NCM 8539.21.10; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; lâmpada de arco - NCM 8539.41.90; lâmpada - NCM 8539.49.00; intensificador de imagem - NCM 8540.20.20; transistor e outros semicondutores não montado - NCM 8541.29.10; transistor e outros semicondutores montado - NCM 8541.29.20; cabo coaxial com terminais de conexão - NCM 8544.42.00; condutor elétrico, para uma tensão superior a 1.000 v - NCM 8544.60.00; lente, prisma, espelho e outros elementos de óptica - NCM 9002.19.00; parte e acessório de microscópio eletrônico - NCM 9012.90.10; balança sensível a pesos não superiores a 0,2 mg - NCM 9016.00.10; balança sensível - NCM 9016.00.90; aparelho de ultrassom colorido com doppler - NCM 9018.12.10; aparelho de ultrassom - NCM 9018.12.90; aparelho de ressonância magnética - NCM 9018.13.00; scanner de tomografia por emissão de pósitrons (pet - positron emission tomography) - NCM 9018.14.10; parte e peça para aparelho de ultrassom - NCM 9018.19.90; sistema de imagem de fluorescência no infravermelho próximo - NCM 9018.20.90; injetora de meio de contraste - NCM 9018.90.10; foco cirúrgico - NCM 9018.90.99; aparelho de tomografia computadorizada - NCM 9022.12.00; aparelho de raios x, de diagnóstico de tomada maxilar panorâmica - NCM 9022.13.11; aparelhos de raios x, para diagnóstico odontológico - NCM 9022.13.19; aparelhos de raios-x, para odontologia - NCM 9022.13.90; aparelho de mamografia - NCM 9022.14.11; aparelho de angiografia e hemodinâmica - NCM 9022.14.12; densitometria óssea - NCM 9022.14.13; aparelho de raios x - NCM 9022.14.19; arco cirúrgico - NCM 9022.14.90; espectrômetro de fluorescência de raios x - NCM 9022.19.10; difratômetro de raios x - NCM 9022.19.99; acelerador linear para radioterapia - NCM 9022.21.90; tubo de raios x - NCM 9022.30.00; parte, peça e acessório de aparelhos de raios x - NCM 9022.90.91; parte, peça e acessório de aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes - NCM 9022.90.99; máquina de ensaio - NCM 9024.10.10; durômetro - NCM 9024.80.90; parte, peça e acessório para máquina de ensaio - NCM 9024.90.00; analisador de carbono - NCM 9027.10.00; cromatógrafo de fase gasosa - NCM 9027.20.11; cromatógrafo fase liquida - NCM 9027.20.12; espectrofotômetro - NCM 9027.30.20; instrumento de análise físicas ou químicas - NCM 9027.50.90; espectrômetro de massa - NCM 9027.81.00; analisador térmico - NCM 9027.89.11; calorímetro - NCM 9027.89.11; parte, peça e acessório de espectrômetro emissão atômica - NCM 9027.90.91; parte, peça e acessório de cromatógrafos / espectrômetros - NCM 9027.90.99; medidor de radioatividade - NCM 9030.10.10; medidor de tensío - NCM 9030.10.90; parte e acessório de instrumento e aparelho para medida ou detecção de radiações ionizantes - NCM 9030.90.10; sensor de temperatura - NCM 9032.89.82; e fita impressora - NCM 9612.10.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999