Decreto nº 55.614/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SHORELINE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 55.614, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SHORELINE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 072/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 093/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SHORELINE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco B, Módulo 8B, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 14.335.382/0003-80 e CACEPE nº 1092636-42, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: estojo - NCM 3923.10.10; bandeja - NCM 3926.90.90; CEO - caixa emenda óptica - NCM 3926.90.90; parte e peça para equipamento de telecomunicação - NCM 3926.90.90; suporte CEO para montagem - NCM 3926.90.90; aparato de proteção de fibra óptica - NCM 3926.90.90; acessório para equipamento de telecomunicação - NCM 3926.90.90; bolsa kit ferramenta - NCM 4202.99.00; caixa e cartonagem - NCM 4819.20.00; alicate decapador de fibra - NCM 8203.20.10; alicate - NCM 8203.20.90; tesoura de kevlar - NCM 8213.00.00; fonte retificadora - NCM 8504.40.30; conversor de corrente continua - NCM 8504.40.30; fonte de alimentação - NCM 8504.40.90; switch - NCM 8517.62.34; roteador - NCM 8517.62.41; terminal ou repetidor sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 gbit - OLT - NCM 8517.62.52; modem ONU - NCM 8517.62.55; modem ONU e ONT - NCM 8517.62.55; modem ONT - NCM 8517.62.55; OLT - NCM 8517.62.59; splitter - NCM 8517.62.59; splitter desbalanceado - NCM 8517.62.59; D.I.O. - CTO - CEO - NCM 8517.79.00; D.I.O. - bandeja - NCM 8517.79.00; acessórios - CEO - NCM 8517.79.00; monitor - NCM 8528.52.00; repetidor wi-fi - NCM 8529.10.90; gateway mesh - NCM 8529.10.90; adaptador - NCM 8536.70.00; conector - NCM 8536.70.00; conector de cabos de rede - NCM 8536.90.90; acessório para aparelhos de telecomunicação - NCM 8536.90.90; placa de alimentação - NCM 8542.31.20; CFTV - NCM 8544.49.00; cordão óptico conectorizado - NCM 8544.70.10; cabo drop - NCM 8544.70.10; OTDR para fibra óptica - NCM 8544.70.90; peça e acessório de produtos concebidos para telecomunicações - NCM 9030.40.90; aparelho concebido para telecomunicações - NCM 9030.40.90; OTDR - NCM 9030.40.90; e caneta esferográfica - NCM 9608.10.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999