Decreto nº 55.625/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa Z. FERREIRA DA COSTA & CIA LTDA.
DECRETO Nº 55.625, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa Z. FERREIRA DA COSTA & CIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 121/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 140/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa Z. FERREIRA DA COSTA & CIA LTDA, estabelecida na Avenida Conselheiro Aguiar, nº 2540, B, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 08.100.494/0001-98 e CACEPE nº 0339675-47, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 3 1 - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa de 5 1 - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; e vinho em garrafa de 10 1 - preço unitário acima de 13,40 dólares - NCM 2204.22.19;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.100.494, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.