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Decreto nº 55.630/2023

Cria a Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco e aprova o seu regulamento.

DECRETO Nº 55.630, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Cria a Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco e aprova o seu regulamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco.

Parágrafo único. Fica o quantitativo anual para concessão da Medalha de que trata o caput fixado em, no máximo, 50 (cinquenta) medalhas.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento pertinente à confecção, à concessão, à entrega e ao uso da Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco, constante dos Anexos I, II, III, IV e V.

Art. 3º A Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco constitui-se na mais alta condecoração da Polícia Científica de Pernambuco.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

REGULAMENTO PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO, ENTREGA E USO DA MEDALHA DO MÉRITO PERICIAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DE PERNAMBUCO.

Art. 1º As medidas administrativas concernentes à confecção, à concessão, à entrega e ao uso da Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco serão disciplinadas por este Regulamento, consoante dispositivos doravante delineados.

Capítulo I

DAS FINALIDADES E DA COMISSÃO DE MÉRITO

Art. 2º A Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco tem por finalidade agraciar policiais, personalidades, autoridades civis e militares, instituições públicas e entidades privadas, pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Polícia Científica de Pernambuco, assim como reconhecer o mérito e os relevantes serviços prestados pelos integrantes e ex-integrantes da Instituição.

Art. 3º A concessão da Medalha será da competência da Governadora do Estado, mediante proposta da Comissão de Mérito, incumbida de apreciar o mérito de cada nome proposto.

Art. 4º A Comissão de Mérito será constituída pelos seguintes membros:

I - Gerente Geral de Polícia Científica, que a presidirá;

II - Diretor Integrado de Polícia Científica;

III - Gerente de Polícia Científica do Interior 1;

IV - Gerente de Polícia Científica do Interior 2;

V - Gestor do Instituto de Criminalística Professor Armando Samico;

VI - Gestor do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha;

VII - Gestor do Instituto de Genética Forense Eduardo Campos;

VIII - Coordenador de Ensino e Pesquisa e Gestão da Qualidade; e

IX - Secretário, nomeado pelo Gerente Geral de Polícia Científica.

Parágrafo único. O Secretário nomeado será o responsável pelos trabalhos da Comissão de Mérito, notadamente, pelo livro de registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos correlatos.

Art. 5º As reuniões da Comissão terão caráter sigiloso, e as decisões sobre a concessão da Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco serão reservadas, bem como as declarações de voto.

Art. 6º A concessão da Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco será feita por meio de ato do Poder Executivo, cabendo à Gerência Geral de Polícia Científica, a expedição do respectivo Diploma.

Capítulo II

DAS INSÍGNIAS

Art. 7º A Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco é constituída por:

I - VENERA: deverá ter a medida de 3cm de largura; produzida em metal zamac, com 2 mm de espessura; na forma de moeda, banhada com verniz cataforético na cor dourada; deverá ser circundada com borda lisa, com a largura de 1 mm, em alto-relevo; após a borda, conterá dois ramos de folhas de flandres que circundarão a parte interior da borda, sobrepostos na parte inferior da medalha e afastados na parte superior, com 3 mm de largura e em alto-relevo; o centro em fundo liso deverá conter, em alto relevo, o brasão da Polícia Científica de Pernambuco, com largura de 20mm e comprimento de 28mm, gravadas no contorno superior a inscrição "Mérito Pericial" e abaixo do brasão a expressão "A ciência a serviço da Justiça";

II - FITA: confeccionada em gorgurão de seda chamalotada na forma de trapézio, com 45mm de altura e 35mm de largura, composta de três faixas verticais, sendo as duas laterais na cor amarela medindo 10mm e a central na cor azul, medindo 45mm;

III - BARRETA: terá a mesma largura e cores da fita, com 35mm de largura e 10mm de altura, composta com as três faixas verticais, sendo as das extremidades na cor amarela com 7mm e a do centro também na cor azul, com 11 mm, contendo em seu verso prendedor para afixação;

IV - ROSETA: com 10mm que será revestida com fita em gorgurão de seda ou equivalente nas cores da fita, contendo em seu verso prendedor para afixá-la à lapela do traje civil;

V - CAIXA: para acondicionamento, em tecido aveludado, na cor azul, com as seguintes dimensões: 140mm de comprimento, 70mm de largura e 30mm de altura; e

VI - DIPLOMA: confeccionado em papel branco, couchê fosco 230g, tamanho 21cm de largura e 29cm de altura, sendo timbrado, na posição vertical, ostentando na parte superior central a Medalha, em tamanho reduzido; logo abaixo a expressão MEDALHA DO MÉRITO PERICIAL em letras maiúsculas, centralizado; em seguida, referência ao Decreto de criação da Medalha e o texto do Diploma sobreposto ao símbolo das Armas do Estado de Pernambuco, com alinhamento justificado, com o teor a saber: tudo conforme o Anexo V.

"A Governadora do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto nº ____ de __________ de _____, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____ de______ de 20___, publicado no DOE nº ______, de _____ de___________ de 20___, houve por bem conceder ao (a) _________________________________________________________________, a Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados a este Estado, em especial à Polícia Científica de Pernambuco.

E, para constar, mandou expedir o presente Diploma, que vai assinado por mim e selado com as Armas do Estado.

Recife-PE, em _______ de ________________ de __________.

Gerente Geral de Polícia Científica"

Capítulo III

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

Art. 8º A Medalha será concedida:

I - aos integrantes e ex-integrantes da Polícia Científica de Pernambuco pelos relevantes serviços prestados;

II - aos servidores que compõem os órgãos operativos da SDS e demais Secretarias deste Estado, que tiverem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento das atividades da Polícia Científica de Pernambuco;

III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o enaltecimento da Polícia Científica de Pernambuco; e

IV - às instituições públicas e privadas pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Polícia Científica de Pernambuco.

Art. 9º Não poderão ser agraciadas com a Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco as pessoas que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:

I - tiverem cometido crime de improbidade administrativa;

II - tiverem cometido crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado; e

III - outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas pela Comissão de Mérito.

Capítulo IV

DO PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO, ENTREGA E USO DA MEDALHA

Art. 10 O processamento da concessão da Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco dar-se-á previamente por meio de aprovação, por maioria absoluta de votos, dos membros da Comissão de Mérito e, ulteriormente, pela assinatura e publicação do ato governamental no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, o Presidente da Comissão de Mérito decidirá com o voto de qualidade.

Art. 11 Fica estabelecido, preferencialmente, o dia 7 de janeiro, aniversário da Polícia Científica de Pernambuco, como data de entrega da Medalha.

Capítulo V

DA PERDA

Art. 12 Terá cassado o direito ao uso da Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco, mediante proposta da Comissão de Mérito, o agraciado que:

I - houver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o sistema estadual, desde que devidamente apurado;

II - houver sido condenado pelo Poder Judiciário, por crime atentatório ao erário, às instituições e/ou à sociedade;

III - houver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar ou devolver a Medalha que lhe tenha sido conferido; e

V - incorrido em outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas pela Comissão de Mérito.

Art. 13 A perda do direito ao uso da Medalha do Mérito Pericial da Polícia Científica de Pernambuco será imposta por ato do Chefe do Poder Executivo.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O cerimonial da solenidade de entrega da Medalha será definido em portaria do Gerente Geral de Polícia Científica.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Mérito.

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