Decreto nº 55.662/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DUMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 55.662, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DUMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 089/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 113/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DUMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia PE-180, km 17, s/nº , Galpão A, Zona Rural, São Bento do Una/PE, com CNPJ/MF nº 50.307.337/0001-14 e CACEPE nº 1100799-06, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: milho em grãos - NCM 1005.90.10; milho para pipoca - NCM 1005.90.10; gritz de milho - NCM 1005.90.10; pipoca - NCM 1005.90.10; milho para ração animal - NCM 1005.90.10; xerém animal - NCM 1005.90.10; flocão de milho - NCM 1102.20.00; farinha de milho pré-cozido - NCM 1102.20.00; fubá mimoso - NCM 1102.20.00; xerém de milho - NCM 1102.20.00; canjiquinha - NCM 1102.20.00; flocão de arroz - NCM 1104.19.00; munguzá - NCM 1104.23.00; extrusado de milho - NCM 1104.23.00; óleo de milho - NCM 1515.21.00; massa para bolo - NCM 1901.20.00; macarrão de milho - NCM 1902.19.00; salgadinhos de milho - NCM 1904.10.00; flocos de milho - NCM 1904.20.00; cereais de milho - NCM 1904.20.00; massa para pão de milho - NCM 1905.90.90; milho torrado - NCM 2008.19.00; pipoca para micro-ondas - NCM 2008.19.00; suco de milho - NCM 2009.89.90; colorau - NCM 2103.90.21; pó para sorvete de milho - NCM 2106.90.29; e farelo de milho animal - NCM 2302.10.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - Não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.