Decreto nº 55.666/2023
Introduz alterações no Decreto nº 30.136, de 29 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 45.698, de 27 de fevereiro de 2018, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa FLEX IMPORT - COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.
DECRETO Nº 55.666, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Introduz alterações no Decreto nº 30.136 , de 29 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 45.698 , de 27 de fevereiro de 2018, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa FLEX IMPORT - COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.136 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
III - produtos beneficiados: saco e sacola de polietileno com e sem impressão - NCM 3923.90.90 e 3923.21.90; filme PP com e sem impressão - NCM 3920.20.19; filme PE com e sem impressão - NCM 3923.90.90; e embalagem laminada com e sem impressão - NCM 3923.90.90; (NR)
..."
Art. 2º O Decreto nº 45.698 , de 27 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - ....
a) produtos prioritários: mistura de polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga - NCM 3901.10.20; mistura de polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga - NCM 3901.10.30; tubo de plástico (bobina) para filmes - NCM 3917.29.00; e suporte para bobinas de filmes - NCM 3923.40.00; e (NR)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 30136/2006 de 29/12/2006
Decreto nº 45698/2018 de 27/02/2018