Decreto nº 55.668/2023
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, à empresa G QUATRO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 45.640, de 7 de fevereiro de 2018, à empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A.
DECRETO Nº 55.668, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 34.734 , de 18 de março de 2010, à empresa G QUATRO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 45.640 , de 7 de fevereiro de 2018, à empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.734 , de 18 de março de 2010, concedido à empresa G QUATRO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544 , de 23 de setembro de 2016, à empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.734 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
........
IV - ....
........
d) de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (AC)
V - ....
........
b) até 31 de março de 2024, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
1 ......
........
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (NR)
1.3.1. 17% (dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2015; (AC)
1.3.2. 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: (NR)
1.4.1. 17% (dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2015; (AC)
1.4.2. 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal; e (NR)
c) a partir de 1º de abril de 2024, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34734/2010 de 18/03/2010