Decreto nº 55.669/2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.591, de 6 de outubro de 2016, à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
DECRETO Nº 55.669, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.591 , de 6 de outubro de 2016, à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 43.591 , de 6 de outubro de 2016, concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 43.591 , de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
.........
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2023; e (AC)
b) de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (AC)
V - .....
.........
b)
1 .......
.........
1.3. ....
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (NR)
1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
1.4. ....
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (NR)
1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43591/2016 de 06/10/2016