Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.674/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO E DERIVADOS PURÍSSIMO DA FAZENDA LTDA.

DECRETO Nº 55.674, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO E DERIVADOS PURÍSSIMO DA FAZENDA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 131/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 122/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO E DERIVADOS PURÍSSIMO DA FAZENDA LTDA, estabelecida na Fazenda Caixa D`água, s/nº , Anexo B, Zona Rural, Bom Conselho/PE, com CNPJ/MF nº 51.442.543/0001-08 e CACEPE nº 1118024-23, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: leite pasteurizado - NCM 0402.21.10; creme de leite - NCM 0402.21.30; iogurte - NCM 0403.20.00; bebida láctea - NCM 0403.90.00; leite fermentado - NCM 0403.90.00; soro de leite - NCM 0404.10.00; manteiga - NCM 0405.10.00; pasta de leite - NCM 0405.20.00; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo coalho, minas, ricota, ricotone, requeijão - NCM 0406.10.90; queijo ralado - NCM 0406.20.00; queijo fundido - NCM 0406.30.00; queijo gorgonzola - NCM 0406.40.00; queijo parmesão, provolone, tropical - NCM 0406.90.10; queijo reino, gouda, morbie, gruyere, saint - paulin - NCM 0406.90.20; queijo minas meia cura, queijo brie, petit - suisse, cream cheese - NCM 0406.90.30; e queijo boursin, cotage, emental, feta, gruyere - NCM 0406.90.90;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.