Decreto nº 55.681/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A.
DECRETO Nº 55.681, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 038/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 073/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR-232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) produtos plásticos: calço de eps - NCM 3925.90.10; canaleta de eps - NCM 3925.90.10; placa de pir ap - NCM 3909.50.29; pérola de eps - NCM 3903.19.00; e bloco de eps laminado para móveis - NCM 3920.30.00; e
b) produtos metalmecânica e de material de transporte: rufo - NCM 7308.90.10; acabamento lateral - NCM 7308.90.10; acabamento interno - NCM 7308.90.10; e cantoneira - NCM 7308.90.10;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) para os produtos plásticos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) para os produtos metalmecânica e de material de transporte: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.