Decreto nº 55.682/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
DECRETO Nº 55.682, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 046/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 075/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, estabelecida no Sítio Mancinha, nº 620, Zona Rural, Tabira/PE, com CNPJ/MF nº 12.560.163/0001-08 e CACEPE nº 0417225-66, o estímulo de que tratam os arts. 7º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) para a isonomia: cera acrílica - NCM 3405.20.00; desincrustante - NCM 3402.90.39; hipoclorito de sódio - NCM 2828.90.11; limpador perfumado - NCM 3402.50.00; preparação para lavagem - NCM 3402.90.39; e amaciante - NCM 3809.91.90; e
b) para a ampliação com nova linha de produtos: cloro para limpeza - NCM 2801.10.00; alvejante de sódio - NCM 2828.90.11; removedor à base de sódio - NCM 2828.90.11; hipoclorito para limpeza - NCM 2828.90.19; alvejante peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; álcool líquido e gel - NCM 2207.20.19; desinfetante - NCM 2923.90.90; desinfetante com cloro - NCM 2933.69.19; aromatizante perfumado - NCM 3307.49.00; desodorizante de ambiente - NCM 3307.49.00; detergente catiônico - NCM 3401.19.00; sabão em pasta - NCM 3401.19.00; desinfetante aniônico - NCM 3402.11.90; detergente aniônico - NCM 3402.11.90; desincrustante - NCM 3402.19.00; detergente não aniônico - NCM 3402.19.00; limpa vidros - NCM 3402.19.00; lava-roupas - NCM 3402.50.00; detergente líquido - NCM 3402.50.00; removedor a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; desincrustante a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; detergente a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; e limpador multiuso - NCM 3402.90.90;
IV - prazos de fruição, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os produtos cera acrílica - NCM 3405.20.00 e desincrustante - NCM 3402.90.39: até 31 de dezembro de 2025, prazo que resta ao Decreto nº 45.486 , de 21 de dezembro de 2017, da empresa D`CAMPO COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. ME;
b) para o produto hipoclorito de sódio - NCM 2828.90.11: até 31 de julho de 2029, prazo que resta ao Decreto nº 51.044 , de 27 de julho de 2021, da empresa MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA,
c) para os produtos limpador perfumado - NCM 3402.50.00, preparação para lavagem - NCM 3402.90.39, e amaciante - NCM 3809.91.90: até 31 de agosto de 2030, prazo que resta ao Decreto nº 53.428 , de 26 de agosto de 2022, da empresa J B PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, e
d) para os demais produtos: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.560.163, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.