Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.687/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OXY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 55.687, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OXY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 082/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 080/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa OXY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, estabelecida na Av. Severino Tavares Uchoa, nº 55/A, Galpão 06, Agamenon Magalhães, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 05.729.894/0001-79 e CACEPE nº 0302589-60, o estímulo de que trata o art. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados:

a) para o agrupamento industrial prioritário: óxido de zinco composto - NCM 2817.00.17; fritas cerâmicas - NCM 3207.40.10; compostos cerâmicos (engobos) - NCM 3207.20.10; composto cerâmicos - NCM 3207.20.99; zircônio micronizado (areia de zircônio micronizado, própria para preparação de esmaltes cerâmicos) - NCM 2530.90.20; metassilicato - NCM 2839.11.00; e silicato de sódio - NCM 2839.19.00; e

b) para a atividade industrial relevante: corantes e pigmentos à base de quartzo e feldspato;

IV - prazos de fruição:

a) para o agrupamento industrial prioritário: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e

b) para a atividade industrial relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto concessivo;

V - benefícios concedidos:

a) para o agrupamento industrial prioritário: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e

b) para a atividade industrial relevante: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.729.894, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.