Decreto nº 55.691/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 55.691, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 049/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 089/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, s/nº , Lote 2, Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 05.509.693/0001-66 e CACEPE nº 0301214-00, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: soro de leite - NCM 0404.10.00; permeado de leite - NCM 0404.10.00; mel de abelha - NCM 0409.00.00; fubá mimoso - NCM 1102.20.00; aveia em flocos finos - NCM 1104.12.00; aveia em flocos - NCM 1104.22.00; inulina - NCM 1108.20.00; pasta integral de amendoim - NCM 2008.11.00; amendoim em pó e em misturas - NCM 2008.19.00; amendoim torrado - NCM 2008.11.00; goma acássia - NCM 1301.20.00; goma guar - NCM 1302.32.20; goma xantana - NCM 3913.90.20; goma carragena - NCM 1302.39.10; gordura de palma em pó - NCM 2106.90.90; açúcar mascavo - NCM 1701.14.00; xarope de glucose - NCM 1702.30.20; frutose - NCM 1702.50.00; fos - frutooligossacarídeo - NCM 2106.90.30; mel de engenho - NCM 1703.10.00; cacau lecitinado - NCM 1805.00.00; cacau natural - NCM 1805.00.00; líquor de cacau - NCM 1805.00.00; chocolate em pó - NCM 1806.10.00; gotas de chocolate - NCM 1806.20.00; mingau de arroz - NCM 1901.10.30; composto lácteo - NCM 1901.90.90; mistura láctea - NCM 1901.90.90; pasta de amedoim - NCM 2007.99.90; pasta de castanha do pará - NCM 2008.19.00; pasta de castanha de cajú - NCM 2008.19.00; café solúvel - NCM 2101.11.10; café com leite - NCM 2101.12.00; cappuccino - NCM 2101.12.00; creatina - NCM 2106.90.30; l-carnitina - NCM 2106.90.30; eritritol/taumatina - NCM 2106.90.90; liga neutra - NCM 2106.90.90; sal zero sódio - NCM 2501.00.11; sal light hipossódico - NCM 2501.00.20; fosfato tricálcico - NCM 2835.26.00; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; xilitol - NCM 2905.49.00; inositol - NCM 2906.13.00; mono e diglicerídeos de ácidos - NCM 2915.70.40; cmc - carboximetilcelulose - NCM 3912.31.11; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; glutamina - NCM 2924.19.99; ácido ascórbico - NCM 2936.27.10; maltitol - NCM 2940.00.93; e xarope de maltitol - NCM 2940.00.93;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.509.693, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.