Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.693/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 55.693, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 077/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 091/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 83,81, Galpões 02 e 03, km 83,85, Galpão 04, km 83,89 e Galpão 05, km 83,91, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 05.559.838/0001-33 e CACEPE nº 0303164-05, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plástico;

III - produtos beneficiados: polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NCM 3901.10.20; mistura polimérica rica em PEBDL - NCM 3901.10.30; mistura polimérica rica em PEBD - NCM 3901.10.30; mistura polimérica rica em polietileno baixa densidade - NCM 3901.10.30; polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NCM 3901.20.19; mistura polimérica rica em polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NCM 3901.20.19; mistura polimérica rica em PEAD - NCM 3901.20.29; mistura polimérica rica em polietileno alta densidade - NCM 3901.20.29; mistura polimérica com polietileno recuperado - NCM 3901.90.90; polipropileno com carga - composto de PP - NCM 3902.10.10; mistura polimérica rica em polipropileno homopolímero com carga - NCM 3902.10.10; mistura polimérica rica em PP - NCM 3902.10.20; mistura polimérica rica em copolímero PP - NCM 3902.30.00; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatchs - NCM 3902.90.00; mistura polimérica rica em polímeros de polipropileno - NCM 3902.90.00; resíduo de plástico processado - NCM 3915.90.00; e sucata plástica - NCM 3915.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 59254/2025 de 28/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.