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Decreto nº 55.699/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRAGRÂNCIAS LTDA.

DECRETO Nº 55.699, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRAGRÂNCIAS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 079/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 098/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa VITASENSE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FRAGRÂNCIAS LTDA, estabelecida na Avenida Barão de Bonito, nº 82, Galpão, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 12.102.412/0001-11 e CACEPE nº 0403552-68, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados: hidróxido de potássio (potassa cáustica) - NCM 2815.20.00; ácido tolueno sulfônico - NCM 2904.10.30; miristato de isopropila - NCM 2915.90.39; ftalato de etila - NCM 2917.34.00; dietanolamina - NCM 2922.12.00; cocoamidopropyl betaina - NCM 2923.90.10; cloreto de cetil trimetil amônio - NCM 2923.90.40; cloreto de alquil dimetil benzil amônio - NCM 2923.90.50; metossulfato de berrentrimonio - NCM 2923.90.90; cocamide dea - NCM 2924.19.94; alquil amido propil dimetilamina - NCM 2924.19.99; corante ácido - NCM 3204.12.10; corante básico - NCM 3204.13.00; corante direto - NCM 3204.14.00; pigmento orgânico - NCM 3204.17.00; corante polimérico - NCM 3204.19.90; dióxido de titânio rústico - NCM 3206.11.20; lauril sulfato de sódio 70% - NCM 3402.39.90; metilsulfato de alquil diester de trietanol amônio - NCM 3402.41.90; amina óxida - NCM 3402.49.00; diestearato de etileno glicol com sufactantes aniônicos e betaínos - NCM 3402.90.29; preparação base detergente - NCM 3402.90.39; isotiazolinona - NCM 3808.99.99; lauril sulfato de sódio 27% - NCM 3908.90.10; e lauril sulfato de sódio 70% - NCM 3910.00.19;

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.