Decreto nº 55.718/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 55.718, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 156/2023, de 10 de outubro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 101/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 116/2023, de 10 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Interna 07, nº 171, Bloco A, Pontezinha, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 14.675.270/0065-71 e CACEPE nº 0876426-38, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: anti mofo - NCM 2923.90.90; pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.20; outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NCM 3208.20.19; vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NCM 3208.20.20; tintas à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados - NCM 3208.90.10; soluções de silicone - NCM 3208.90.31; vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NCM 3209.10.20; adesivos à base de polímeros - NCM 3506.91.20; outros adesivos à base de polímeros ou borracha - NCM 3506.91.90; cola - NCM 3506.99.00; preparações para decapagem de metais - NCM 3810.10.10; preparações para remoção de tintas - NCM 3814.00.90; rodapé não plastificado - NCM 3904.21.00; manta - NCM 3921.19.00; rodapé - NCM 3925.20.00; chapa MDP - NCM 4410.11.10; piso laminado - NCM 4410.11.29; chapa MPD - NCM 4410.11.90; chapa THDF/MDF, inferior a 5mm, não trabalhados nem recobertos - NCM 4411.12.10; chapa THDF/MDF, inferior a 5mm, trabalhados ou recobertos - NCM 4411.12.90; chapa THDF/MDF, 5 a 9 mm, não trabalhados nem recobertos - NCM 4411.13.10; chapa THDF/MDF, 5 a 9 mm, trabalhados ou recobertos - NCM 4411.13.99; chapa THDF/MDF, superior a 9 mm, não trabalhados nem recobertos - NCM 4411.14.10; chapa THDF/MDF, superior a 9 mm, trabalhados ou recobertos - NCM 4411.14.90; chapa de fibra não trabalhada - NCM 4411.92.10; chapa de fibra trabalhada - NCM 4411.92.90; painel de divisória - NCM 4418.99.00; cortiça - NCM 4504.10.00; piso cerâmico - NCM 6907.21.00; perfil metálico - NCM 7216.61.10; bucha - NCM 7318.15.00; e presilha - NCM 7326.19.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.