Decreto nº 55.721/2023
Introduz alterações nos Decretos nº 37.960, de 9 de março de 2012, e nº 39.623, de 22 de julho de 2013, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 55.721, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Introduz alterações nos Decretos nº 37.960 , de 9 de março de 2012, e nº 39.623 , de 22 de julho de 2013, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decretos nº 37.960 , de 9 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida na Av. Barão de Bonito, nº 1.190, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 61.064.838/0005-67 e CACEPE nº 0004639-65, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de setembro de 2023, ampliação; e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômico do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2002; (AC)
...
III - produto beneficiado: telha de fibrocimento - NCM 6811.81.00 e 6811.82.00; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2024; e (AC)
b) de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 2º O Decreto nº 39.623 , de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida na Av. Barão de Bonito, nº 1.190, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 61.064.838/0005-67 e CACEPE nº 0004639-65, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de setembro de 2023, ampliação com nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômico do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2002; (AC)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2025; e (AC)
b) de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 3032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)
a) até 30 de setembro de 2023, 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37960/2012 de 09/03/2012
Decreto nº 39623/2013 de 22/07/2013