Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.860/2023

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de definir, coordenar e realizar ações de prevenção e mitigação dos efeitos da estiagem nos municípios afetados no Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 55.860, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de definir, coordenar e realizar ações de prevenção e mitigação dos efeitos da estiagem nos municípios afetados no Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que dados da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria Executiva de Defesa Civil, indicam que 106 municípios já decretaram situação de emergência devido à estiagem;

CONSIDERANDO que, até a presente data, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil já reconheceu a situação de emergência, em razão da estiagem, em 91 municípios do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto Relatório Técnico GMMC 13/2023, elaborado pela Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, que aponta para o agravamento da estiagem em diversos municípios, motivado por fenômenos climáticos associados ao histórico déficit de abastecimento de água em Pernambuco, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Grupo de Trabalho com a finalidade de definir, coordenar e realizar ações de prevenção e mitigação dos efeitos da estiagem nos municípios afetados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - avaliar o histórico de estiagens e secas e seus efeitos sociais e econômicos nas áreas afetadas; e

II - propor medidas que visem:

a) prevenir e mitigar os efeitos da estiagem; e

b) reduzir os impactos sociais e econômicos, e promover a qualidade de vida nas áreas afetadas pela estiagem, incluindo o aperfeiçoamento de ações e programas existentes e a criação de novos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Casa Civil;

II - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

III - Assessoria Especial à Governadora;

IV - Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento;

V - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

VI - Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;

VII - Secretaria de Defesa Social, por meio da Secretaria Executiva de Defesa Civil;

VIII - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha;

IX - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

X - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;

XI - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

XII - Secretaria de Saúde;

XIII - Secretaria de Educação e Esportes; e

XIV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam e designados por ato da Governadora do Estado.

Art. 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho ora instituído, na qualidade de convidados, representantes dos seguintes órgãos, entidades ou instituições:

I - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

II - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR;

III - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado de Pernambuco - FETAPE;

VIII - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Pernambuco - FETAEPE;

IX - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;

X - Comando Militar do Nordeste - CMNE;

XI - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE;

XII - Congresso Nacional;

XIII - Instituição de Ensino Superior; e

XIV - outros órgãos ou instituições que possam contribuir para os objetivos do Grupo de Trabalho ora instituído.

§ 1º Os membros convidados mencionados nos incisos I a XIV deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades ou instituições.

§ 2º Compete ao representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional formalizar o convite para indicação dos membros dos órgãos, entidades e instituições mencionados nos incisos I a XIV do caput.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, contados da data de designação de seus membros.

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de novembro de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

JOSÉ ALMIR CIRILO

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

WALBER ALLAN DE SANTANA

ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA