Decreto nº 55.939/2023
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ MOLDADOS LTDA.
DECRETO Nº 55.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ MOLDADOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, concedido por meio do Decreto nº 25.108 , de 23 de janeiro de 2003, do Decreto nº 31.055 , de 23 de novembro de 2007, do Decreto nº 31.661 , de 14 de abril de 2008, e do Decreto nº 36.358 , de 29 de março de 2011, em face da opção de substituição pelo incentivo do PROIND, nos termos dos arts. 19 e 20 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ MOLDADOS LTDA, estabelecido na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 4455, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.025.127/0001-16 e CACEPE nº 0277313-91, Processo nº 1500000073.001289/2023-20, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650 , de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.