Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.991/2023

Introduz alterações no Decreto nº 21.200, de 28 de dezembro de 1998, e Decreto nº 50.613, de 29 de abril de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ALBERTO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

DECRETO Nº 55.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Introduz alterações no Decreto nº 21.200 , de 28 de dezembro de 1998, e Decreto nº 50.613 , de 29 de abril de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ALBERTO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.200 , de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - natureza do projeto: (NR)

...

b) de 1º de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, instituído pela Lei nº 4.856 , de 29 de julho de 1986; e (NR)

c) a partir de 1º de janeiro de 2024, isonomia com a empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 35.507 , de 25 de agosto de 2010. (AC)

...

IV - ....

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999; e (NR)

e) de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prazo que resta a empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 35.507 , de 25 de agosto de 2010, e nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - crédito presumido:

...

c) de 1º de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023: (NR)

...

d) a partir de 1º de janeiro de 2024: (AC)

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

..."

Art. 2º O Decreto nº 50.613 , de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa ALBERTO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 6057, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.806.453/0001-63 e CACEPE nº 0000111-26, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

I - natureza do projeto: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2023: ampliação com nova linha de produtos; e (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, isonomia com a empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 35.507 , de 25 de agosto de 2010; (AC)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2023; e (AC)

b) de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prazo que resta a empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 35.507 , de 2010, e nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2023: 70% (setenta por cento); e (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2024: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21200/1998 de //

Decreto nº 50613/2021 de 29/04/2021